Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente (ID. 232463999) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da presente extinção, REVOGO a decisão liminar proferida no ID. 87432694. Caso tenham sido implementadas restrições judiciais sobre o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, placa KJF7811, RENAVAM 00908895666, oriundas exclusivamente destes autos, proceda a Secretaria à respectiva baixa e liberação junto aos sistemas eletrônicos pertinentes. Custas processuais e despesas pelo exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de triangularização da relação processual. Considerando que a manifestação expressa de desistência consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta sentença imediatamente após a sua publicação no sistema processual. Cumpridas as formalidades de praxe e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na Distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000937-50.2018.8.17.2420 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: RENATO JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID. 253336907 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RENATO JOSE DE OLIVEIRA, convertida em Execução de Título Extrajudicial (ID 181706921), na qual o valor da causa foi retificado para R$ 47.071,99. Frustradas as tentativas de citação e de localização do veículo e intimada a regularizar as custas processuais, a parte exequente requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito (art. 485, VIII, do CPC), além do cancelamento de eventuais restrições sobre o bem (ID. 232463999). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução e não tendo ocorrido a citação do executado, a desistência é direito potestativo do credor (art. 775, caput, do CPC), dispensando-se a anuência do réu (art. 485, § 4º, e art. 775, parágrafo único, do CPC). Regular a representação processual (ID. 107444148 e 107444153), a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por corolário, revoga-se a liminar de ID. 87432694 e determina-se o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo. Custas finais pelo exequente (art. 90, caput, do CPC), sem fixação de honorários ante a ausência de angularização processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente (ID. 232463999) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da presente extinção, REVOGO a decisão liminar proferida no ID. 87432694. Caso tenham sido implementadas restrições judiciais sobre o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, placa KJF7811, RENAVAM 00908895666, oriundas exclusivamente destes autos, proceda a Secretaria à respectiva baixa e liberação junto aos sistemas eletrônicos pertinentes. Custas processuais e despesas pelo exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de triangularização da relação processual. Considerando que a manifestação expressa de desistência consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta sentença imediatamente após a sua publicação no sistema processual. Cumpridas as formalidades de praxe e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" CAMARAGIBE, 16 de setembro de 2026. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata