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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006872-80.2025.8.17.2370

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0006872-80.2025.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a imediata retirada de eventuais restrições judiciais (RENAJUD/Pajud) que tenham sido lançadas sobre o veículo em razão deste processo, conforme requerido pelo autor. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (Art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006872-80.2025.8.17.2370 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: RAYANNE DELKISES DE MACEDO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242466726, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de RAYANNE DELKISES DE MACEDO ALVES, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a relação contratual e a mora da parte ré. Citada pessoalmente (ID 236893806), a parte requerida não apresentou contestação, permanecendo silente. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 240757080) requerendo a desistência da ação e a extinção do processo, pugnando ainda pela baixa de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD/Pajud sobre o veículo objeto da lide. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, que pode exercê-la a qualquer tempo antes da sentença. Embora o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que, após a citação, a desistência depende do consentimento do réu, tal regra visa proteger o réu que apresentou defesa e tem interesse no julgamento do mérito. No caso dos autos, a parte ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, não havendo resistência à pretensão autoral nem oposição ao encerramento prematuro do feito. Portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe. Quanto aos encargos processuais, o art. 90 do CPC determina que a parte que desistiu deve arcar com as custas. Contudo, não havendo advogado constituído pela ré, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a imediata retirada de eventuais restrições judiciais (RENAJUD/Pajud) que tenham sido lançadas sobre o veículo em razão deste processo, conforme requerido pelo autor. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (Art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de setembro de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata