Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070068-78.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MAIRA FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO - BA71564 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Pleiteia a parte autora, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, a condenação da Universidade Federal da Bahia – UFBA a converter em pecúnia o benefício de auxílio moradia a que fazia jus, em valor equivalente a 30% sobre o valor da bolsa estudantil. Alega, em síntese, que é médica residente do programa de residência médica da UFBA e, no entanto, não recebeu o benefício de auxílio moradia previsto na Lei nº 12.514/2011, referente ao período de Residência Médica, na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, de 01/03/2021 a 29/02/2024. Feito contestado (ID 1938102161). Decido. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, arguida pela UFBA, uma vez que a inexistência do ato regulamentar estabelecido no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito à moradia, implica o indeferimento administrativo de tal benefício, descabendo, pois, exigir seu prévio requerimento (TEMA 325 TNU). Quanto à prescrição, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em agosto de 2023 e a residência médica teve início em março de 2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, com razão a parte autora. Da análise dos elementos coligidos ao feito, verifica-se que a parte autora cursou o programa de residência médica na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, no período alegado na peça inicial, consoante demonstra a declaração anexada, emitida pela aludida instituição (ID 1738765094 e ID 1938102167). A Lei nº 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Há informações de que a matéria nunca foi regulamentada e que a ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos. A TNU, em 2012, firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012). Em 2016, a TNU confirmou o entendimento anterior de que a indenização deve ser fixada por arbitramento e que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Por fim, em agosto/2024, houve julgamento da questão por recurso representativo de controvérsia, sendo fixado o Tema 325, nos seguintes termos: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UFBA a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio recebida à época, por todo o período de residência médica da parte autora, objeto da presente demanda (Residência Médica, na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, de 01/03/2021 a 29/02/2024, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente. Intimem-se. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF