Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar que Alan da Silva Pereira é pai de M. A. B., nascida em 19 de abril de 2022. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Custódia/PE para que proceda à retificação do registro de nascimento da parte autora, fazendo constar o nome do genitor, Alan da Silva Pereira, e dos avós paternos. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência apresentada pela parte requerida e a consensualidade constatada nos autos. Certificado o transito em julgado e inexistindo outras formalidades a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000673-54.2025.8.17.2560 REQUERENTE: M. A. B. REPRESENTANTE: M. G. B. P. D. S. REQUERIDO(A): M. D. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de filiação post mortem ajuizada por M. A. B., menor impúbere, representada por sua genitora M. G. B. P. D. S., em face de M. D. D. S., avó paterna. Conforme narrado na petição inicial, a genitora da parte autora manteve união estável com Alan da Silva Pereira, falecido em 25 de janeiro de 2025, Postulou-se, inicialmente, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, sendo instruída a inicial com declarações de familiares, fotografias, vídeos e comprovantes de contribuição financeira. Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento da natureza do vínculo pleiteado e da identidade da parte requerida. Conforme emenda à inicial, a parte autora esclareceu pleitear o reconhecimento da filiação biológica e também socioafetiva post mortem, requereu a produção de prova pericial genética com a mãe do falecido e prestou esclarecimentos quanto à correta identificação da parte requerida. Conforme termo de audiência de conciliação, as partes concordaram com a realização da coleta de material genético. O laudo de exame de DNA, com coleta realizada na avó paterna, concluiu, a partir dos alelos reconstituídos, pela existência de vínculo genético entre a parte autora e a linha ascendente do falecido, com probabilidade superior a 99,99%. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A prova técnica requerida pelas partes foi devidamente produzida. O exame de DNA constitui prova técnica de elevado grau de certeza científica. Diante da impossibilidade de coleta direta do material genético do falecido, procedeu-se ao exame indireto, com coleta na avó paterna, modalidade admitida para a apuração da ascendência quando ausente o suposto genitor. O laudo pericial concluiu, a partir dos alelos reconstituídos, pela existência de vínculo genético entre a parte autora e a linha ascendente do falecido Alan da Silva Pereira, com probabilidade superior a 99,99%, o que comprova de forma inequívoca a filiação biológica. Além da comprovação biológica, os autos revelam robusta demonstração do vínculo socioafetivo entre a parte autora e o falecido. As fotografias e os vídeos acostados evidenciam o de cujus exercendo publicamente a função de pai, dispensando cuidado afetivo à parte autora e apresentando-a como filha perante a família e a comunidade. Comprovados tanto o vínculo biológico quanto o vínculo socioafetivo, impõe-se o reconhecimento da filiação e a consequente retificação do registro de nascimento da parte autora para que conste o nome do genitor e dos avós paternos, nos termos do art. 1.609 e art. 1.616 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar que Alan da Silva Pereira é pai de M. A. B., nascida em 19 de abril de 2022. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Custódia/PE para que proceda à retificação do registro de nascimento da parte autora, fazendo constar o nome do genitor, Alan da Silva Pereira, e dos avós paternos. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência apresentada pela parte requerida e a consensualidade constatada nos autos. Certificado o transito em julgado e inexistindo outras formalidades a serem cumpridas, arquivem-se os autos. P.R.I. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. Luana Monteiro Pontes Juíza de Direito Substituta