Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001704-60.2024.8.17.3590 AUTOR(A): JOSIAS VALENTIM GOMES FILHO RÉU: GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIAS VALENTIM GOMES FILHO em face de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Narra o autor ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de um lote no empreendimento "Loteamento Residencial Garanhuns Prime". Alega ter adimplido substancialmente o contrato, pagando o sinal e 99 parcelas, totalizando R$ 38.585,14. Sustenta que a ré descumpriu sua obrigação contratual de entregar o loteamento com a infraestrutura completa no ano de 2020, encontrando-se o local em estado de abandono. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome, e, ao final, pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, com a restituição integral dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial (ID 200278368), em que foi concedida a tutela de urgência para declarar, provisoriamente, a rescisão do contrato e determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças ou restrições de crédito em nome do autor. A ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 210673809) e apresentou contestação (ID 213751821), na qual arguiu, preliminarmente, a tempestividade da defesa, sob o fundamento de que o prazo para contestar somente se iniciaria após a audiência de conciliação, que não foi designada. No mérito, impugnou as alegações autorais, negando o inadimplemento contratual e a ocorrência de danos morais, e defendeu a legalidade da retenção de parte dos valores em caso de rescisão. O autor apresentou réplica à contestação (ID 213899270), insistindo na tese da intempestividade da defesa e na consequente revelia da ré, reiterando, no mais, os termos da inicial. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 216843959), oportunidade na qual este juízo analisou detalhadamente a contagem de prazos, rejeitou a preliminar suscitada pela demandada e decretou a revelia da ré, aplicando os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foram fixados os pontos fáticos controvertidos e intimadas as partes para especificação de novas provas. A parte autora peticionou sob o ID 227090601, requerendo a juntada de acervo fotográfico atualizado do empreendimento (ID 227090602) a fim de demonstrar a paralisação física das obras. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão exarada pela Secretaria sob o ID 231535977. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e não havendo preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A revelia da ré foi devidamente decretada em sede de saneamento (ID 216843959), operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Convém registrar que tal presunção não é absoluta, exigindo consonância com o acervo probatório constante dos autos. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se amplamente amparada pela prova documental pré-constituída. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa perspectiva, recai sobre a ré o ônus de comprovar a regularidade do cumprimento de suas obrigações (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora comprovou a celebração de compromisso de compra e venda de lote residencial urbano (ID 164506587), datado de 29/09/2015, cujo prazo de entrega da infraestrutura básica foi estipulado em até 48 (quarenta e oito) meses a contar de sua aprovação (cláusula II, página 26), situando o termo final entre o fim de 2019 e o ano de 2020. O autor cumpriu satisfatoriamente sua contraprestação financeira ao comprovar o adimplemento histórico de 99 prestações periódicas e do sinal, totalizando o expressivo aporte de R$ 38.585,14 (ID 164506589, 164506591, 164506595, 164506598, 164506600, 164506601 e 164506603). Em contrapartida, as fotos atualizadas colacionadas sob o ID 227090602 revelam um loteamento desprovido de pavimentação completa, com guarita de entrada inacabada, sem redes de iluminação pública ou saneamento básico, tomado por matagal e em completo estado de abandono físico. Eventual argumento defensivo baseado na crise sanitária de COVID-19 não encontra agasalho para justificar a inércia que se prolonga até o ano de 2026. A pandemia não justifica o abandono definitivo do empreendimento por mais de um lustro após o restabelecimento gradual das atividades comerciais. Constatado o inadimplemento absoluto e exclusivo da loteadora ré, impõe-se a resolução do pacto contratual por culpa da vendedora. Caracterizada a culpa exclusiva da ré pela extinção do contrato, afasta-se peremptoriamente a incidência de qualquer cláusula de retenção (inclusive a penalidade de 50% prevista na cláusula 2.7). Aplica-se ao caso a diretriz fixada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Assim, o autor faz jus ao reembolso integral da quantia de R$ 38.585,14, em parcela única. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual e em estrita observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum) trazidas pela superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil) e pelas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores deverão ser corrigidos monetariamente por índice oficial a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação válida, os juros e a correção passam a ser regidos exclusivamente pela taxa referencial Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar o bis in idem, conforme restará pormenorizado no dispositivo desta decisão. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja compensação por danos morais. Todavia, o caso em tela encerra situação de excepcionalidade. A frustração imaterial decorrente de atraso superior a 5 (cinco) anos, somada ao completo abandono do empreendimento sem qualquer perspectiva de entrega, transborda o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera dos direitos de personalidade do adquirente. O consumidor despendeu suas economias de boa-fé em projeto residencial que restou abandonado. Considerando o caráter pedagógico da medida, a gravidade da conduta omissiva da loteadora e a extensão do prejuízo imaterial, em consonância com os parâmetros da razoabilidade e adotando quantum em demandas idênticas contra o mesmo réu, fixo a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 200278368, tornando definitiva a rescisão provisória do contrato e a ordem de abstenção de restrições de crédito contra o autor e para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda (ID 164506587) por culpa exclusiva da ré. Condeno o réu a restituir ao autor, de forma imediata e em parcela única, o montante integral de R$ 38.585,14 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a SELIC, índice que passa a englobar de forma unificada os juros moratórios e a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (conforme tese fixada no Tema 1.368 do STJ e redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação. No período compreendido entre a citação e a data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), incidirá a taxa Selic deduzida da inflação (IPCA), a fim de computar exclusivamente os juros moratórios puros, resguardando a irretroatividade da correção monetária antes do arbitramento. A partir desta sentença, incidirá a taxa Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito