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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001704-60.2024.8.17.3590

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001704-60.2024.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 200278368, tornando definitiva a rescisão provisória do contrato e a ordem de abstenção de restrições de crédito contra o autor e para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda (ID 164506587) por culpa exclusiva da ré. Condeno o réu a restituir ao autor, de forma imediata e em parcela única, o montante integral de R$ 38.585,14 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a SELIC, índice que passa a englobar de forma unificada os juros moratórios e a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (conforme tese fixada no Tema 1.368 do STJ e redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação. No período compreendido entre a citação e a data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), incidirá a taxa Selic deduzida da inflação (IPCA), a fim de computar exclusivamente os juros moratórios puros, resguardando a irretroatividade da correção monetária antes do arbitramento. A partir desta sentença, incidirá a taxa Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001704-60.2024.8.17.3590 AUTOR(A): JOSIAS VALENTIM GOMES FILHO RÉU: GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIAS VALENTIM GOMES FILHO em face de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Narra o autor ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de um lote no empreendimento "Loteamento Residencial Garanhuns Prime". Alega ter adimplido substancialmente o contrato, pagando o sinal e 99 parcelas, totalizando R$ 38.585,14. Sustenta que a ré descumpriu sua obrigação contratual de entregar o loteamento com a infraestrutura completa no ano de 2020, encontrando-se o local em estado de abandono. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome, e, ao final, pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, com a restituição integral dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial (ID 200278368), em que foi concedida a tutela de urgência para declarar, provisoriamente, a rescisão do contrato e determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças ou restrições de crédito em nome do autor. A ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 210673809) e apresentou contestação (ID 213751821), na qual arguiu, preliminarmente, a tempestividade da defesa, sob o fundamento de que o prazo para contestar somente se iniciaria após a audiência de conciliação, que não foi designada. No mérito, impugnou as alegações autorais, negando o inadimplemento contratual e a ocorrência de danos morais, e defendeu a legalidade da retenção de parte dos valores em caso de rescisão. O autor apresentou réplica à contestação (ID 213899270), insistindo na tese da intempestividade da defesa e na consequente revelia da ré, reiterando, no mais, os termos da inicial. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 216843959), oportunidade na qual este juízo analisou detalhadamente a contagem de prazos, rejeitou a preliminar suscitada pela demandada e decretou a revelia da ré, aplicando os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foram fixados os pontos fáticos controvertidos e intimadas as partes para especificação de novas provas. A parte autora peticionou sob o ID 227090601, requerendo a juntada de acervo fotográfico atualizado do empreendimento (ID 227090602) a fim de demonstrar a paralisação física das obras. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão exarada pela Secretaria sob o ID 231535977. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e não havendo preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A revelia da ré foi devidamente decretada em sede de saneamento (ID 216843959), operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Convém registrar que tal presunção não é absoluta, exigindo consonância com o acervo probatório constante dos autos. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se amplamente amparada pela prova documental pré-constituída. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa perspectiva, recai sobre a ré o ônus de comprovar a regularidade do cumprimento de suas obrigações (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora comprovou a celebração de compromisso de compra e venda de lote residencial urbano (ID 164506587), datado de 29/09/2015, cujo prazo de entrega da infraestrutura básica foi estipulado em até 48 (quarenta e oito) meses a contar de sua aprovação (cláusula II, página 26), situando o termo final entre o fim de 2019 e o ano de 2020. O autor cumpriu satisfatoriamente sua contraprestação financeira ao comprovar o adimplemento histórico de 99 prestações periódicas e do sinal, totalizando o expressivo aporte de R$ 38.585,14 (ID 164506589, 164506591, 164506595, 164506598, 164506600, 164506601 e 164506603). Em contrapartida, as fotos atualizadas colacionadas sob o ID 227090602 revelam um loteamento desprovido de pavimentação completa, com guarita de entrada inacabada, sem redes de iluminação pública ou saneamento básico, tomado por matagal e em completo estado de abandono físico. Eventual argumento defensivo baseado na crise sanitária de COVID-19 não encontra agasalho para justificar a inércia que se prolonga até o ano de 2026. A pandemia não justifica o abandono definitivo do empreendimento por mais de um lustro após o restabelecimento gradual das atividades comerciais. Constatado o inadimplemento absoluto e exclusivo da loteadora ré, impõe-se a resolução do pacto contratual por culpa da vendedora. Caracterizada a culpa exclusiva da ré pela extinção do contrato, afasta-se peremptoriamente a incidência de qualquer cláusula de retenção (inclusive a penalidade de 50% prevista na cláusula 2.7). Aplica-se ao caso a diretriz fixada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Assim, o autor faz jus ao reembolso integral da quantia de R$ 38.585,14, em parcela única. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual e em estrita observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum) trazidas pela superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil) e pelas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores deverão ser corrigidos monetariamente por índice oficial a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação válida, os juros e a correção passam a ser regidos exclusivamente pela taxa referencial Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar o bis in idem, conforme restará pormenorizado no dispositivo desta decisão. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja compensação por danos morais. Todavia, o caso em tela encerra situação de excepcionalidade. A frustração imaterial decorrente de atraso superior a 5 (cinco) anos, somada ao completo abandono do empreendimento sem qualquer perspectiva de entrega, transborda o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera dos direitos de personalidade do adquirente. O consumidor despendeu suas economias de boa-fé em projeto residencial que restou abandonado. Considerando o caráter pedagógico da medida, a gravidade da conduta omissiva da loteadora e a extensão do prejuízo imaterial, em consonância com os parâmetros da razoabilidade e adotando quantum em demandas idênticas contra o mesmo réu, fixo a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 200278368, tornando definitiva a rescisão provisória do contrato e a ordem de abstenção de restrições de crédito contra o autor e para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda (ID 164506587) por culpa exclusiva da ré. Condeno o réu a restituir ao autor, de forma imediata e em parcela única, o montante integral de R$ 38.585,14 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a SELIC, índice que passa a englobar de forma unificada os juros moratórios e a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (conforme tese fixada no Tema 1.368 do STJ e redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação. No período compreendido entre a citação e a data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), incidirá a taxa Selic deduzida da inflação (IPCA), a fim de computar exclusivamente os juros moratórios puros, resguardando a irretroatividade da correção monetária antes do arbitramento. A partir desta sentença, incidirá a taxa Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito