Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0043286-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: VIA TECNICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de VIA TECNICA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, requerendo que lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, MARCA: KOMATSU TIPO: OUTROS, MODELO: PC240 LC8 CHASSI: B10707, COR: INDEFINIDA, ANO: 2022, N. SÉRIE: B10707 N. MOTOR: 36773492, Liminar deferida ID205661213. Antes mesmo de efetivada a busca do veículo e a citação da réu,a parte autora atravessou petição de acordo firmado entre as partes, pugnando pela suspensão do presente processo, id 254719765. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que embora inexistente a citação até o momento, o autor acostou acordo, pugnando pela homologação. Ora, não se pode considerar a assinatura no termo de acordo extrajudicial, como comparecimento espontâneo do réu aos autos, uma vez que não há patrono regularmente constituído e naqueles termos do acordo id 254719765, não se deu por citado da presente ação. Dito de outra forma, a relação jurídica processual não se aperfeiçoou, que justificasse as hipóteses de suspensão do processo como equivocadamente acredita o Autor, caracterizando assim, a falta de interesse processual, ocasionando, por conseguinte, a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito , não havendo se falar em suspensão do processo, quando sequer houve citação. Note-se que, em caso semelhante já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.180 - DF (2017/0317359-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : JANAINA ELISA BENELI - DF023224 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF039272 YRINA SOUZA CRUZ MULINE - DF048477 AGRAVADO : FERNANDA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO FINANCEIRA ALFA S.A. CFI (FINANCEIRA ALFA) propôs ação contra FERNANDA MARIA DE ARAÚJO (FERNANDA), visando à busca e apreensão do veículo automotor descrito na peça vestibular, objeto de alienação fiduciária em garantia do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, com a consolidação da propriedade. O Juízo de primeira instância julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, considerando a notícia de pagamento do débito. FINANCEIRA ALFA foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se o caso. Não houve arbitramento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 71/73). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação de FINANCEIRA ALFA, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial de composição da dívida antes da citação do executado não impõe a "suspensão do processo" nos termos do art. 313, II do NCPC, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou, caracterizando assim, a falta de interesse processual. 2.Para a Teoria Geral do Processo, este somente tem existência a partir da angularização da relação jurídica processual na sua estrutura tríplice (autor/juiz-Estado/réu) por meio da citação válida. Daí porque, sem olvidar do conceito abstrato que o processo traz em si mesmo, descabe extinguir ou suspender o que ainda não existe no mundo jurídico-processual, razão pela qual a pretensão deduzida será indeferida pelo juiz por meio da sentença que apenas põe termo prematuro à pretensão. 3.Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a ; relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 4.Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 119). Os embargos de declaração opostos por FINANCEIRA ALFA foram rejeitados (e-STJ, fls. 139/148). Irresignada, FINANCEIRA ALFA interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 153/168), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 313, II, 485, VI, § 1º, do NCPC, ao sustentar (1) que a r. sentença deve ser anulada, para o fim de se declarar a suspensão dos autos pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, em razão da convenção das partes e, somente após o regular adimplemento ser extinto o feito. Afirmou que a parte adversa se deu por citada e que o acórdão recorrido reafirma a sentença, suscitando indevidamente causa de abandono; e, (2) divergência jurisprudencial. A parte adversa não foi intimada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de procurador constituído nos autos (e-STJ, fl. 173). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o apelo nobre diante da incidência da Súmula nº 283 do STF (e-STJ, fls. 174/177). Nas razões do agravo em recurso especial, FINANCEIRA ALFA aduziu que a decisão denegatória não está devidamente fundamentada, devendo ser declarada nula, por ausência de motivação (e-STJ, fls. 180/187). A contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada, em razão da ausência de advogado constituído nos autos (e-STJ, fl. 189). Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 190). É o relatório. DECIDO. De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A irresignação não comporta acolhimento. (1) Da anulação da sentença O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, ratificou a sentença prolatada, declarando inexistir defeito a ensejar a nulidade do feito, como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcrito: Compulsando os autos, verifica-se às fls. 62/64 que as partes celebraram acordo em que houve o reconhecimento da dívida, ficando consignado que a requerida, ora apelada, pagaria o débito de R$ 13.880,00 (treze mil, oitocentos e oitenta reais), com uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante em 12 parcelas mensais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) com o primeiro vencimento em 25.8.2016 (itens 2.1 e 2.2 - fl. 63). No mencionado ajuste, pleitearam o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo (item n. 8, fl. 64). Desse modo, sustenta o apelante que havendo a celebração de acordo de composição da dívida no curso do feito, deverá o magistrado homologar e suspender o processo pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento da dívida. Na hipótese em exame, como se pode notar, há a assinatura da parte requerida no instrumento do acordo (fl. 64), mas não há procurador constituído nos autos. Verifica-se, assim, que o acordo foi ajustado e que a parte requerida sequer fora citada. Sobreleva-se o fato de que não se pode considerar a assinatura no termo de acordo como comparecimento espontâneo, uma vez que não há patrono constituído. Assim, tem-se que o acordo de composição da dívida foi celebrado, sendo que a requerida não fora citada, conforme se verifica da certidão da Srª. Oficiala de Justiça acostada à fl. 91, ou seja, a relação jurídica processual não se aperfeiçoou, caracterizando assim, a falta de interesse processual, ocasionando, por conseguinte, a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC (correspondente art. 267, inciso VI, do CPC/73). Isso porque, sem a angularização da relação jurídica processual na sua estrutura tríplice (autor/juiz-Estado/réu) por meio da citação válida, não há sequer falar em processo no seu sentido abstrato, donde que não haverá mesmo o que ser extinto, tampouco suspenso. [...] Destarte, havendo acordo extrajudicial entabulado entre as partes sem que a parte ré tenha sido citada, encerrada está a controvérsia, não restando amparo legal a lastrear a suspensão .dos autos conforme quer o apelante, tendo em vista ser necessário que todas as partes da relação jurídica material estejam integradas no feito para que se defira a suspensão. Afinal, não há questão a ser dirimida pela atuação jurisdicional. Assim, sem a angularização necessária à formação do processo, a composição da dívida reflete a ausência de interesse processual do apelante, pois não se vislumbra qualquer utilidade e necessidade do provimento executivo requerido inicialmente ( grifei). Desta feita, não ha falar em violação ao artigo 313, II do NCPC. Pelo mesmo motivo, ou seja, devido à ausência da angularização da relação jurídica processual - também não há falar em violação aos artigos 139, I e 141 do mesmo diploma legal, tendo em vista a inexistência de tratamento desigual às partes pelo juízo a quo, bem como a inexistência de decisão de mérito. Igualmente, não merece acolhimento a alegação da apelante de que era necessário requerimento da parte ré para a extinção do feito. De fato, a extinção por abandono está condicionada a requerimento da parte contrária, conforme se depreende da Súmula n. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Contudo, como dito alhures, a requerida não foi citada na busca e apreensão, não se aperfeiçoando a relação processual, caso em que tal exigência é afastada. E não se diga, no caso, que não fora observado o disposto no § 1º do art. 485 do NCPC. Isso porquê, o § 1º do art. .485 do novo Código de Processo Civil determina que, nos casos dos incisos II e III, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, in verbis:[...] Note-se que a lei determina que a extinção derivada da não promoção dos atos ou a paralisação do feito durante mais de um ano por negligência das partes, a intimação pessoal da parte autora. Portanto, a intimação pessoal é requisito essencial para que se possa prolatar sentença pelas causas supramencionadas, o que não se coaduna com o caso dos autos. É dizer, a recorrente, em suas razões recursais, deixou de observar que o MM. Juiz sentenciante não extinguiu o feito por abandono, mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (NCPC, art. 485, inc. IV). Nesse contexto, vê-se que o magistrado agiu com acerto, não havendo qualquer nulidade da sentença combatida, que mereça ser proclamada, uma vez que o ritual determinado pela lei processual foi seguido à risca pelo d. Juízo sentenciante, o que assim afasta a alegação de defeito na rotina processual, a ensejar a anulação vindicada com o recurso de apelação em tela (e-STJ, fls. 123/126 sem destaque no original). Por seu turno, FINANCEIRA ALFA, nas razões do recurso especial, alegou que o julgador se equivocou ao extinguir o feito, por abandono da causa, quando foi solicitada a suspensão do processo pelas partes. Afirmou que a parte ré se deu por citada. Nada mencionou, porém, acerca da necessidade de a parte constituir procurador para que pudesse ser considerada citada, com o comparecimento espontâneo, inexistindo, portanto, amparo legal a lastrear a suspensão dos autos, em razão da ausência de angularização necessária à formação do processo. De forma que, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incide, à espécie, a Súmula nº 283 do STF. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 929.972/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 14/2/2017 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83/STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PLANO HOMOLOGADO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.258.939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe 20/3/2017 - sem destaque no original) (2) Do dissídio jurisprudencial O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC (541, caput, parágrafo único, do CPC/73) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma torna inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.011.318/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 4/5/2017, DJe 18/5/2017 sem destaques no original) Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios porquanto não fixados na origem. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2018. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/591421972/agravo-em-recurso-especial-aresp-1219180-df-2017-0317359-0 Assim, inexistindo a angularização jurídica processual necessária à formação do processo, a composição da dívida reflete a ausência de interesse processual , pois não se vislumbra qualquer utilidade e necessidade do provimento requerido inicialmente, implicando pois na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (NCPC, art. 485, inc. IV). Não se diga, por outro lado, que a parte deveria ser intimada pessoalmente, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos de 2015, o que não é o caso. Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, IV, do Código Processual Civil/2015.Cesso os efeitos da liminar anteriormente deferida, haja vista os termos da sentença proferida. Custas já satisfeitas. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 16 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito