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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0028203-27.2026.8.17.2001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0028203-27.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para ratificar a liminar outrora concedida, bem como condenar a parte ré HAPVIDA ao pagamento em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028203-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253814386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por M. C. H. D. S., criança, representada por seu genitor MARCILIO CAVALCANTI HIGINO VIEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu, estando quite com suas obrigações. Afirma que a paciente, com apenas 7 meses de idade, encontra-se acometida por quadro de bronquiolite aguda, apresentando desconforto respiratório, taquipneia e necessidade de internação para estabilização clínica, no entanto, teve o pedido de internação negado, uma vez que a autora ainda não havia ultrapassado o período de carência para o serviço solicitado. Requereu, em sede de tutela, que a Ré autorize e custeie a internação imediata da Autora em leito pediátrico em hospital da rede credenciada (ou, na falta de vaga, em hospital particular às suas expensas), fornecendo todo o tratamento prescrito em Laudo de id 235719686, incluindo suporte respiratório, fisioterapia, exames, materiais e honorários médicos. No mérito, dano moral no valor de R$ 15.000,00. Liminar concedida em id 235743385. Contestação apresentada em Id 238303165, alegando que jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial do seu quadro de saúde, bem como exercício regular de direito conquanto o não cumprimento da carência de 180 dias, e da estabilidade do quadro clínico originalmente apresentado, o que permite a aplicação de cláusula contratual. Réplica apresentada em Id 238393263. Parecer do Ministério Público em id 242299951. Em petitório de id 245686155, o Autor informa cobrança de despesas do atendimento nº 175529006 (Cobrança nº 198579339), no valor de R$ 1.522,76, sendo suspensa pelo Plano de Saúde, conforme indexação de documento de id 249396060. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Sem preliminares. Passo a julgar o mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer que objetiva o custeio de internação em leito pediátrico, fornecendo suporte respiratório, fisioterapia, exames, materiais e honorários médicos, bem como dano moral. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não em negar o Plano de Saúde atendimento ao paciente. É incontestável que o Autor é segurado da empresa HAPVIDA, bem como é incontestável a necessidade de internação diante do quadro de bronquiolite aguda (CID J21), devendo, por qual, ser analisada a existência de falha na prestação do serviço. Destaco que, sendo incontroversa a relação contratual firmada entre as partes, a negativa de cobertura mostra-se abusiva como dispõe o artigo 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, que excepciona a regra da carência, ao impor a obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência ou urgência, nos seguintes termos: "É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Tal regra estampa o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função. Nos termos do art. 12, inc. V, letra c, da Lei nº 9656/98, operadoras e administradoras de plano de saúde podem prever o "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". No mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo TJSP, em Súmula 103: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". Aliás, nesses termos: Apelação. Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo da autora. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Parcial cabimento. Internação em caráter de urgência. Recusa da operadora de plano de saúde em cobrir as despesas, fundada na alegação de se encontrar o contrato no prazo de carência. No caso de atendimento emergencial, não se admite qualquer restrição por parte da empresa de plano de saúde. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Valor majorado de R$5.000,00 para R$10.000,00. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1117943-22.2017.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8a Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2019). E mais: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Internação de urgência/emergência - Negativa de cobertura em razão da vigência de carência - Parcial procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento em parte - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Urgência/emergência incontroversa - Prazo de carência que deve ser limitado a 24 horas da contratação - Inteligência dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98 - Recusa de cobertura contratual considerada abusiva - Inteligência da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal - Dano moral não configurado - Inadimplemento contratual que não gera automaticamente o dever de indenizar - Sentença reformada em parte para afastar os danos morais e repartir os ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1000099-61.2018.8.26.0635, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5a Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2019). De outra parte, a negativa indevida de cobertura de contrato de plano de saúde caracteriza o prejuízo moral que se configura in re ipsa: A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos em que houve a recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, porquanto há afronta à dignidade da pessoa humana. Precedentes: AgInt no REsp. 1.552.287/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 3.4.2017; AgInt no REsp. 1.610.337/PR, Rel. Ministro. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.3.2017; AgInt no AREsp. 1.016.100/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.3.2017." ( AgInt no REsp 1385638/RS, rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 28.11.2017). [...] o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido indenizatório caminhou na direção da orientação consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde a tratamento ao qual esteja legalmente ou contratualmente submetido o beneficiário faz nascer danos morais 'in re ipsa'. Isso porque, configura-se o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que, fragilizado, necessita de cuidados médicos. Ainda, tal situação subsiste mesmo em situações nas quais tal recusa envolve apenas exames clínicos rotineiros, uma vez que a procura por serviços médicos, ainda que não tenham caráter de urgência, gera no indivíduo alguma apreensão [...] (AgInt no AREsp 1448210/RJ nº 2019/0049036-2, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T. 3, j. 01/07/2019). Porquanto, considerando o conjunto probatório dos autos, a recusa da Operadora de Saúde mostra-se como injustificada, além de implicar em risco de morte para o paciente. 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL 70974-30.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: JOSÉ RODRIGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RISCO DE VIDA. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL EM FACE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. APELO IMPROVIDO. - Paciente diagnosticado com quadro de apendicite aguda por em hospital da rede própria da operadora de saúde. Caso de urgência, risco de vida; - Em casos deste jaez, o prazo de carência a ser aplicado é de 24h (vinte e quatro horas), nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9656/98; - Considerando o conjunto probatório dos autos, a recusa da Operadora de Saúde mostra-se como injustificada, além de implicar em risco de morte para o paciente; - Quanto aos danos morais, estes são de conhecimento notório, dispensando provas, uma vez que ter o tratamento negado no momento do diagnóstico de doença grave é capaz de majorar o sofrimento e angustia do paciente - Em assim sendo, configura-se adequado o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados pelo magistrado, uma vez que a redução do quanto implicaria em claro estimulo à reiteração da conduta indesejada e contra legem; - Apelo improvido. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00709743020208172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Nesse sentido, verifico que restou demonstrada a emergência do internamento dado o quadro de bronquiolite aguda (CID J21) apresentado pela Autora, diagnosticado por médico credenciado em hospital da rede própria da Operadora de Saúde, o qual estabeleceu, em Id 235719686, necessidade de internação. Do mesmo modo, foi acostado ao processo a prova da condição de segurado, a comprovação de pagamento das mensalidades, bem como a negativa do plano de saúde sob a alegação de carência contratual. Resta, por conseguinte, incontroverso o dever da seguradora em custear a internação, sendo improcedente, e até mesmo absurda, a tese de carência contratual, tendo em vista o risco de morte do paciente. Assim, evidenciada a arbitrariedade da conduta da Ré, a qual deliberadamente expôs a vida do segurado à sério risco de morte, os danos morais daí decorrentes afiguram-se in re ipsa, ou seja, independente da demonstração de prova, sendo presumido em razão do agravamento do estado de aflição e angustia do paciente. Em relação ao valor da indenização, comungo do entendimento de que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, entendo que a quantia arbitrada na sentença, de R$ 10.000,00, bem repara o evidente abalo psicológico da autora sem causar enriquecimento indevido, apesar de aquém daquela estimada por esta Câmara, mormente porque não recorreu o segurado. Ainda em relação à cobrança de despesas do atendimento nº 175529006 (Cobrança nº 198579339), no valor de R$ 1.522,76, determino o cancelamento pelo Segurador, uma vez que a tutela deferida determinou que a ré autorizasse e custeasse integralmente a internação imediata da autora em leito pediátrico e a transferência do ônus financeiro ao consumidor esvazia a ordem judicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para ratificar a liminar outrora concedida, bem como condenar a parte ré HAPVIDA ao pagamento em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 08/09/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 16 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028203-27.2026.8.17.2001