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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1080746-48.2025.4.01.3700

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1080746-48.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080746-48.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - MA20880 e KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA FERNANDES KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - (OAB: MA8054) KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - (OAB: MA20880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295332579 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1080746-48.2025.4.01.3700 AUTOR: MARIA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDES, já qualificado(a) nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor JOSÉ CARLOS SOUZA (DER até 180 dias após o óbito, no caso de requerente menor de 16 anos). O requerimento administrativo (DER: 28/08/2025) foi protocolado mais de 90 dias após o óbito (24/06/2021), fora dos prazos legais. A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor. b) Prova do óbito do segurado. c) Qualidade de dependente do requerente. No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID. 2256584359). A qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) encontra-se comprovada através das contribuições estampadas no CNIS/era titular de aposentadoria por idade rural - NB 129.246.429-9 (ID 2256584359). A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de dependente do(a) instituidor(a). Quanto à dependência econômica na qualidade de companheiro, é necessário que a união estável seja comprovada por início de prova material. Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, para fins previdenciários, o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. No caso específico do companheiro, exige-se a comprovação da união estável, a qual deve atender aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, caracterizando-se como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. De acordo com o art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (ou seja, desde que os conviventes não estejam impedidos de casar). Ainda, o Decreto nº 3.048/99 traz, de forma exemplificativa, um rol de documentos que podem ser apresentados para comprovação da união estável, devendo ser no mínimo dois: Art. 22 […] […] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. No entanto, ainda que seja essa a controvérsia dos autos (comprovação da qualidade de dependente da parte autora), embora fosse considerada a comprovação da união estável, com a edição da Lei 13.846/2019, ocorreu um endurecimento da regra probatória, passando a ser exigida prova documental contemporânea da existência da união estável nos 24 meses anteriores à morte, vedando-se a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91). No entanto, a análise dos elementos constantes nos autos revela que os documentos são insuficientes para comprovar a união estável nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte (Tema 32/TNU). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Certidão de nascimento de filha em comum (Ellene Fernandes Souza, nascida em 19/11/1987) (ID: 2213944397, pág. 1, data de confecção: 1996) Fatura de energia elétrica (ID: 2213943176, pág. 1, data de confecção: 10/2022) Boletim de Ocorrência Policial (ID: 2213943615, pág. 1, data de confecção: 12/07/2021) Certidão de óbito do instituidor declarada pela autora (ID: 2213944134, pág. 1-2, data de confecção: 2025) No entanto, a análise dos elementos constantes nos autos revela que os documentos são insuficientes para comprovar a união estável nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Em sede de audiência a parte autora declarou ter convivido com o falecido por mais de 30 anos até o falecimento dele. As testemunhas ouvidas confirmaram a convivência do casal. Apesar dos depoimentos testemunhais colhidos, a prova documental carreada aos autos mostra-se frágil e insuficiente para atestar a manutenção ininterrupta e a contemporaneidade da união estável nos 24 meses que antecederam o óbito (ocorrido em 24/06/2021), conforme rigor exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A certidão de nascimento da filha em comum (ID 2213944397) refere-se ao ano de 1987, data muito remota em relação ao evento morte. Além disso, a certidão de óbito (ID 2213944134) confeccionada em 2025 deveria ter sido corroborada por outras provas no período exigido em lei. Não foram juntados aos autos documentos essenciais para a comprovação da convivência contemporânea, tais como comprovantes de residência em nome de ambos, fichas de atendimento médico, cadastros em programas sociais ou outros registros contemporâneos ao período exigido pela legislação previdenciária. A exigência de início de prova material para a configuração da união estável é um requisito legal imprescindível. A mera declaração de união estável, desacompanhada de provas materiais robustas, não é suficiente para a concessão de benefícios previdenciários. A ausência de documentos que comprovem a coabitação ou outra forma de vida em comum durante o período imediatamente anterior ao óbito compromete a constituição do início de prova material exigida pela legislação previdenciária. A exigência de início de prova material para a configuração da união estável é um requisito legal imprescindível. A mera declaração de união estável, desacompanhada de provas materiais robustas, não é suficiente para a concessão de benefícios previdenciários. A ausência de documentos que comprovem a coabitação ou outra forma de vida em comum durante o período imediatamente anterior ao óbito compromete a constituição do início de prova material exigida pela legislação previdenciária. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA