Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo ID 251324134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas processuais já satisfeitas. Não havendo disposição em contrário pactuada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Por fim, considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado desta Sentença. Assim, nada mais havendo a tratar, procedam-se com as devidas baixas e posterior arquivamento dos autos. Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000032-39.2026.8.17.3560 AUTOR(A): REDE PERNAMBUCO DE MOVEIS & ELETROS LTDA - ME RÉU: KATHIANE MARINA FERREIRA S E N T E N Ç A A REDE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE MÓVEIS & ELETROS LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de KATHIANE MARINA FERREIRA. Custas processuais de ingresso recolhidas pela parte autora (ID 230286760). O despacho inicial ID 230823450 designou audiência de conciliação, posteriormente remarcada (despacho ID 245384797), tendo se realizado no dia 20/08/2026, ocasião em que as partes entabularam acordo quanto ao objeto da lide, conforme os termos constantes da ata ID 251324134. É o breve relatório. Decido. Pois bem. No âmbito do Direito Civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei nem aos bons costumes. Nos termos do art. 840 do CC, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem um litígio. No caso dos autos, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram transação ID 251324134 para pôr fim à questão discutida na demanda. Os acordantes são capazes e estão devidamente representados. O objeto da lide é lícito, possível, determinado e não defeso em lei. A avença foi celebrada de forma amigável, o que impõe a chancela do Judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil privilegia o princípio da celeridade processual, aliado à autocomposição das partes, plantando a semente para a solução pacífica dos conflitos. O códex estimula e reconhece a importância das técnicas de mediação e conciliação como meios de solução das contendas. As partes firmaram autocomposição, desejando a sua homologação judicial e consequente extinção do processo. Como o caso trata de direito disponível, perfeitamente cabível a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo ID 251324134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas processuais já satisfeitas. Não havendo disposição em contrário pactuada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Por fim, considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado desta Sentença. Assim, nada mais havendo a tratar, procedam-se com as devidas baixas e posterior arquivamento dos autos. Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito