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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000032-39.2026.8.17.3560

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000032-39.2026.8.17.3560
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo ID 251324134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas processuais já satisfeitas. Não havendo disposição em contrário pactuada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Por fim, considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado desta Sentença. Assim, nada mais havendo a tratar, procedam-se com as devidas baixas e posterior arquivamento dos autos. Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000032-39.2026.8.17.3560 AUTOR(A): REDE PERNAMBUCO DE MOVEIS & ELETROS LTDA - ME RÉU: KATHIANE MARINA FERREIRA S E N T E N Ç A A REDE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE MÓVEIS & ELETROS LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de KATHIANE MARINA FERREIRA. Custas processuais de ingresso recolhidas pela parte autora (ID 230286760). O despacho inicial ID 230823450 designou audiência de conciliação, posteriormente remarcada (despacho ID 245384797), tendo se realizado no dia 20/08/2026, ocasião em que as partes entabularam acordo quanto ao objeto da lide, conforme os termos constantes da ata ID 251324134. É o breve relatório. Decido. Pois bem. No âmbito do Direito Civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei nem aos bons costumes. Nos termos do art. 840 do CC, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem um litígio. No caso dos autos, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram transação ID 251324134 para pôr fim à questão discutida na demanda. Os acordantes são capazes e estão devidamente representados. O objeto da lide é lícito, possível, determinado e não defeso em lei. A avença foi celebrada de forma amigável, o que impõe a chancela do Judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil privilegia o princípio da celeridade processual, aliado à autocomposição das partes, plantando a semente para a solução pacífica dos conflitos. O códex estimula e reconhece a importância das técnicas de mediação e conciliação como meios de solução das contendas. As partes firmaram autocomposição, desejando a sua homologação judicial e consequente extinção do processo. Como o caso trata de direito disponível, perfeitamente cabível a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo ID 251324134, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas processuais já satisfeitas. Não havendo disposição em contrário pactuada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Por fim, considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado desta Sentença. Assim, nada mais havendo a tratar, procedam-se com as devidas baixas e posterior arquivamento dos autos. Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito