Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 251046141), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000471-52.2026.8.17.2460 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: M. D. L. B. D. O. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo Banco Votorantim S.A em face de M. D. L. B. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos. Determinado a emenda a inicial, a parte peticionou requerendo a desistência da ação, Id251046141. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Dispõe o §4º do art. 485 do CPC que, apresentada contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No entanto, no presente caso, não houve a citação do requerido. Dessa forma, dispensa-se o consentimento da parte ré, sendo plenamente possível a homologação da desistência requerida pela parte autora. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 251046141), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Carnaíba/PE, data da assinatura eletrônica. Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto