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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0058351-60.2022.8.17.2001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0058351-60.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTOS DE NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM INTERNAÇÃO E ANESTESIA GERAL. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. PERTINÊNCIA DE TRÊS DOS QUATRO PROCEDIMENTOS PRESCRITOS. EXCLUSÃO DAS OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pelo beneficiário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer, reconhecendo o dever de cobertura de parte do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito, afastando a indenização por danos morais. II. A controvérsia consiste em: i) verificar a licitude da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos ao autor; ii) definir a extensão da obrigação de custeio pela operadora, à luz da prova pericial produzida nos autos; e iii) aferir a configuração de dano moral decorrente da recusa de cobertura. III. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 2. Os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos possuem natureza médico-hospitalar, demandando realização em ambiente hospitalar, com internação e anestesia geral, incidindo a cobertura obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3. A negativa de cobertura fundada em cláusula restritiva mostra-se abusiva quando demonstrada a necessidade do tratamento por profissional habilitado, por afrontar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. 4. A prova pericial confirmou a pertinência técnica das osteotomias segmentares da maxila (2x), da palatoplastia com enxerto (2x) e da osteoplastia de mandíbula (2x), afastando apenas as osteotomias alvéolo-palatinas (4x), por não se adequarem ao quadro clínico do autor. 5. A recusa indevida de cobertura, nas peculiaridades do caso concreto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais de natureza médico-hospitalar, previstos no rol da ANS e prescritos por profissional habilitado, quando necessários ao tratamento do beneficiário. 2. A obrigação de custeio deve observar as conclusões da prova pericial, excluindo-se apenas os procedimentos reputados tecnicamente incompatíveis com o quadro clínico do paciente. 3. A recusa indevida de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 98, § 2º e § 3º; CDC; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 19, VIII, e 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.263.247/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJPE, Súmula 199; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0017022-91.2020.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0103548-38.2022.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0004789-05.2023.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 16.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JAIR DE MELO, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator.