Inteiro teor
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003881-85.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO XAVIER DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO XAVIER DA SILVA FILHO ATILA MOURA ABELLA - (OAB: RS66173) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248482824 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1003881-85.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO XAVIER DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de parcelas vencidas de benefício de amparo social à pessoa idosa, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais, referente ao período compreendido entre 26/11/2019 (1º requerimento) e 20/11/2021 (2º requerimento). O art. 20, da Lei n.º 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante". Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício. A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. No presente caso, o requisito etário restou implementado, conforme se depreende dos documentos colacionados ao feito, evidenciando que o requerente contava com mais de 65 anos à época da data de entrada do primeiro pedido administrativo, caracterizando, pois, pessoa idosa na acepção do art. 34, da Lei nº 10.741/03. No que pertine à hipossuficiência financeira, observa-se que a despeito de a composição do grupo familiar não ter se alterado ao kongo dos últimos anos, verifica-se que na ocasião da segunda solicitação, a companheira do demandante contava com 65 anos de idade, o que repercuti diretamente na caracterização da condição de vulnerabilidade social, pois os proventos de aposentadoria percebidos por esta passaram a ser desconsiderados no cálculo da renda per capita, na forma do art. 20, §14 da LOAS. Não bastasse, entre a primeira solicitação e o ajuizamento da presente ação decorreu prazo superior a 2 anos, o que torna plenamente plausível a possibilidade de alteração das condições socioeconômicas vivenciadas em razão dos gastos incorridos, considerando-se, inclusive, que cabe a reavaliação dos requisitos legais a cada 2 anos, notadamente a partir da atualização dos dados contantes do Cadastro Único, conforme previsão constante do art. 21 da LOAS. Outrossim, a jurisprudência correlata tem fixado entendimento pelo qual havendo o transcurso de mais de anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, mostra-se inadequada a concessão do benefício assistencial a contar da solicitação administrativa. A respeito, cito o seguinte julgado: “EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA SENTENÇA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA NO CASO CONCRETO. RENDA MENSAL INSUFICIENTE À GARANTIA DE SUA MANUTENÇÃO.1. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.A fundamentação da sentença sustenta a parcial procedência da seguinte forma:A parte autora preenche o primeiro requisito, ser portadora de deficiência, conforme laudo médico, que concluiu que há incapacidade total e de longa duração.Quanto ao requisito da miserabilidade, conforme o estudo social, a parte autora reside com sua mãe e outros 2 irmãos, um deles menor de idade que não auferem renda mensal, com exceção do bolsa família.Entendo, assim, que no presente momento pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora.Tendo em vista que a miserabilidade somente foi apurada no curso da instrução processual, fixo a DIB do benefício na data da citação, 12/06/2021.Pede a parte recorrente a reforma da sentença sustentando, em suma, que a DIB deve retroagir à DER, eis que nesta data, já se encontravam satisfeitos os requisitos para sua percepção. (...) inexiste nos autos qualquer informação de que a situação financeira do recorrente tenha alterado para afastar a DIB desde a DER, pelo contrário, na data do requerimento o cenário financeiro de sua família era muito pior do que agora..2. DER 14/9/2018 e ação ajuizada em 13/4/2021. A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, quando se deu, de acordo com a prova produzida, o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício. Inteligência do art. 20 do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, já que transcorreu prazo superior aos 2 (dois) anos a que se refere o art. 21 da Lei n. 8.742/93 até o ajuizamento da ação.3. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde 13/04/2021, data do ajuizamento da ação. Sem custas ou honorários advocatícios, regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TRF 1 – Recurso Inominado – 1002297-58.2021.4.01.3816 – Relator: EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR, Julgamento: 07/04/2022)” Neste cenário, prejudicada a caracterização da condição de hipossuficiência financeira na oportunidade do primeiro requerimento administrativo, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASTANHAL, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA