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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0001912-09.2024.8.17.2470

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001912-09.2024.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001912-09.2024.8.17.2470 REQUERENTE: S. R. D. S. REQUERIDO(A): E. B. D. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249412039, conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DECRETAR A CURATELA de E. B. D. N., qualificada nos autos, declarando-a como relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como seu curador o requerente S. R. D. S. (art. 755, §1º, do CPC). Deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus a curadora. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001912-09.2024.8.17.2470 REQUERENTE: S. R. D. S. REQUERIDO(A): E. B. D. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249412039, conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DECRETAR A CURATELA de E. B. D. N., qualificada nos autos, declarando-a como relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como seu curador o requerente S. R. D. S. (art. 755, §1º, do CPC). Deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus a curadora. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. CARPINA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito" CARPINA, 16 de setembro de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata