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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1090501-26.2025.4.01.3400

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1090501-26.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, suscitada pela União, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090501-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF25576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO RODRIGO FARIA ALMEIDA - (OAB: DF25576) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265639246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090501-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF25576 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada por RENATO GUSTAVO ALVES COELHO contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de diárias decorrentes de viagem oficial internacional, no valor histórico de R$ 14.621,20, corrigido desde 18/05/2023 e acrescido de juros desde a citação, bem como a declaração da natureza indenizatória da verba, com isenção de imposto de renda. Relata que exerceu o cargo de Membro Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na vaga destinada à advocacia, por dois mandatos, de 29/09/2020 a 30/09/2024. Afirma que, na qualidade de Desembargador Eleitoral do TRE/DF, foi autorizado a participar de missão oficial internacional à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em San José, Costa Rica, no período de 21 a 25/05/2023, a fim de acompanhar o Presidente da Corte Eleitoral em visita institucional. Conta que a autorização foi formalizada pela Presidência do TRE/DF, com determinação de aquisição de passagens aéreas e pagamento de diárias, observada a existência de dotação orçamentária. Aduz que se afastou da sede em 21/05/2023 e retornou em 25/05/2023, totalizando 5 dias de afastamento. Explica que, apesar do destino internacional da missão, a Administração realizou o pagamento de diárias nacionais, no valor de R$ 700,00 por dia, totalizando R$ 3.500,00, depositados em 18/05/2023. Sustenta que o procedimento violou as normas aplicáveis, pois a missão era internacional e deveria ensejar o pagamento de diárias em dólar americano, no valor de US$ 727,00 por dia, conforme portarias de afastamento publicadas no DJE/TRE-DF de 02/05/2023. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Inicialmente distribuído o feito ao Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, este declinou da competência por reputar que o tema abordado foge ao escopo de sua especialização (id. 2205837149). A União apresentou contestação no id. 2236002592, arguindo, dentre outros aspectos, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que a pretensão implicaria, ainda que por via reflexa, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal que concedeu as diárias em moeda nacional, hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A parte autora apresentou réplica no id. 2239293366, rechaçando a alegação da União e sustentando que a ação possui natureza condenatória, pois visa ao recebimento de diferenças de verba indenizatória, e não à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. Argumentou que o pedido parte do ato que concedeu as diárias em valor inferior para requerer apenas a complementação devida. É o relatório. DECIDO. Consoante aduzido, a União arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida pela parte autora importa, ainda que indiretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos. Contudo, o § 1º do referido dispositivo estabelece hipóteses expressamente excluídas dessa competência. Entre essas exceções, o inciso III afasta da competência do Juizado Especial Federal as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e as relativas a lançamento fiscal. No caso, embora a parte autora formule pedido sob a forma de cobrança de diferenças de diárias, a pretensão deduzida não se limita à cobrança de verba previamente reconhecida pela Administração e simplesmente inadimplida. Conforme se extrai dos autos, a Portaria Presidência nº 89/2023, exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (id. 2201825457) comunicou o afastamento do autor, no período de 21 a 25/05/2023, para participar de visita à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em San José, Costa Rica, bem como consignou expressamente o pagamento de 5 diárias, perfazendo o valor líquido de R$ 3.500,00. Além disso, as informações administrativas prestadas pelo TRE/DF (id. 2236003610) indicam que o pagamento de diárias nacionais não decorreu de mero erro material de cálculo, mas de deliberação administrativa expressa, fundada em orientação superior e em alegada restrição orçamentária. Desse modo, a procedência do pedido inicial exigiria o afastamento do critério administrativo adotado no ato de concessão das diárias, substituindo-se o valor expressamente fixado pela Administração por outro, calculado com base em diárias internacionais em dólar americano. Em outras palavras, para acolher a pretensão autoral, seria necessário reconhecer a invalidade parcial do ato administrativo que concedeu as diárias em moeda nacional e em valor certo, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido formal de anulação da Portaria Presidência nº 89/2023. A competência do Juizado Especial Federal, todavia, não pode ser definida apenas pela forma como o pedido foi redigido. Deve-se examinar o conteúdo substancial da pretensão e a providência jurisdicional efetivamente necessária à satisfação do direito afirmado. Na hipótese, a condenação pretendida pressupõe controle desconstitutivo do ato administrativo federal que definiu o valor das diárias devidas ao autor. Não se trata, portanto, de mera cobrança de quantia, mas de pretensão que exige a revisão do próprio ato administrativo de concessão da vantagem indenizatória. Incide, assim, a vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, pois a causa tem por objeto, ainda que de forma reflexa ou indireta, a desconstituição parcial de ato administrativo federal. No caso concreto, a invalidação do critério adotado pela Administração não constitui questão meramente acessória ou secundária, mas verdadeiro pressuposto lógico e jurídico do acolhimento do pedido de pagamento das diferenças postuladas. Assim, sendo indispensável afastar o conteúdo do ato administrativo que fixou expressamente o pagamento das diárias em R$ 3.500,00, resta caracterizada hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, suscitada pela União, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF