Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005469-92.2026.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE BISPO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS - BA81192, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido. A hipótese dos autos comporta análise de questão processual prejudicial ao exame do mérito, consistente na existência de litispendência. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se a identidade entre a presente demanda e a ação nº 1005467-25.2026.4.01.3311, porquanto possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, configurando a hipótese prevista nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação nº 1005467-25.2026.4.01.3311, pleiteando o regular prosseguimento da presente demanda. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, cuja configuração impede o regular prosseguimento da segunda ação ajuizada. A posterior manifestação de vontade da parte no sentido de desistir do processo anteriormente distribuído não tem o condão de afastar a litispendência já caracterizada, sobretudo porque o processo mais antigo permanece em regular tramitação. Desse modo, considerando que a ação nº 1005467-25.2026.4.01.3311 foi distribuída anteriormente e continua em regular processamento, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção da presente demanda, por reproduzir ação anteriormente ajuizada ainda pendente de julgamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL