Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831572 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021410-96.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ERICA MARIA DE LIMA VEIGA TORRES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação proposta por ERICA MARIA DE LIMA VEIGA TORRES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em que requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Alega que a assistência técnica negou a garantia sob o argumento de oxidação, o que reputa abusivo, visto que o produto possui certificação de resistência à água. Em sua contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura, sustentando que o laudo técnico constatou oxidação por contato com líquido/umidade, configurando mau uso e culpa exclusiva da consumidora, o que afasta o dever de indenizar material e moralmente. Realizada audiência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela ré. A necessidade de prova pericial somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a apuração dos fatos for de tal complexidade que impossibilite o julgamento com base nas provas documentais e nas regras de experiência comum (Enunciado 54 do FONAJE). O deslinde da controvérsia não exige nova perícia complexa, mas sim a valoração jurídica da prova documental já produzida à luz do ônus probatório estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), militando em favor da parte autora os princípios protetivos, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 18) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu o fone de ouvido fabricado pela ré em 19/03/2026 e que o produto parou de funcionar. A lide gravita em torno da legitimidade da recusa da garantia pela fabricante, baseada no Parecer Técnico, que atestou a presença de oxidação/umidade no interior do aparelho. A ré invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), alegando uso em desacordo com o manual. Contudo, tal tese não se sustenta. É de conhecimento público e notório – e expressamente ressaltado pela autora – que o modelo Galaxy Buds4 Pro é um dispositivo de categoria premium dotado de certificação que atesta sua resistência à água e ao suor. Quando um fornecedor coloca no mercado um produto com certificação de resistência a líquidos, a simples constatação de oxidação interna pela assistência técnica não é prova cabal de mau uso. Pelo contrário, a entrada de umidade em um aparelho projetado e vendido justamente com a promessa de ser resistente à água é forte indício de vício de adequação (falha no isolamento ou na vedação do produto). Para que a excludente de responsabilidade fosse acolhida, caberia à ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a consumidora submeteu o aparelho a condições extremas que ultrapassam os limites suportados pela certificação IP do produto (como mergulho em profundidade superior à permitida ou lavagem em máquinas), ônus do qual não se desincumbiu. O laudo unilateral limitou-se a constatar o efeito (oxidação), mas não provou a causa (mau uso). Assim, não comprovada a culpa exclusiva da consumidora, resta configurado o vício do produto não sanado no prazo legal de 30 dias. Faz jus a autora, portanto, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos exatos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. No tocante aos danos morais, considero que não houve violação aos direitos personalíssimos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERICA MARIA DE LIMA VEIGA TORRES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, para: CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Fica facultado à ré, após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da condenação material, recolher o produto defeituoso na residência da autora ou indicar local para entrega às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. PRI Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 16 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ERICA MARIA DE LIMA VEIGA TORRES Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.