Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026710-39.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ALMEIDA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS JOSE DE ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA QUEIROZ ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que teria recebido alta médica prematura no Hospital Getúlio Vargas – HGV, circunstância que teria ocasionado o agravamento de seu quadro clínico, com posterior desenvolvimento de necrose, internação hospitalar, realização de procedimento cirúrgico e necessidade de tratamento prolongado. Requereu o ressarcimento dos danos materiais, em valor a ser posteriormente apurado, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais, em razão da formulação genérica do pedido. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde e de nexo causal entre a alta concedida em 19/12/2025 e o posterior surgimento da necrose. Aduziu que os registros médicos demonstram que o primeiro atendimento ocorreu em 18/12/2025, com alta no dia seguinte, e que o autor somente retornou ao serviço de emergência em 29/12/2025, cerca de dez dias depois. Ressaltou, ainda, que o paciente apresentava hérnia inguinoescrotal gigante, crônica e preexistente, havendo registro posterior de necrose decorrente de comprometimento do fluxo da parede escrotal. É o relatório. Decido. 1. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de maneira genérica, sem indicação do montante pretendido, sob a alegação de que as despesas seriam posteriormente comprovadas e apuradas em liquidação de sentença. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No caso, o autor poderia ter individualizado, desde a propositura da demanda, as despesas já realizadas e comprovadas, não sendo admissível a formulação de pedido genérico para posterior definição do próprio objeto da condenação. Ademais, não foram apresentados documentos suficientes à demonstração de efetivo desembolso de valores relacionados aos alegados danos materiais. A própria defesa destacou a ausência de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento referentes a medicamentos, curativos, deslocamentos ou outros gastos. Assim, acolho a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. 2. Dos danos morais No mérito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. Embora seja incontroverso que o autor apresentou quadro clínico grave e posteriormente necessitou de tratamento hospitalar, a existência do dano, por si só, não demonstra que tenha sido causado por falha do serviço público de saúde. No caso concreto, os documentos oficiais juntados aos autos infirmam a narrativa de que teria havido agravamento imediato após a alta. Conforme informações prestadas pelo Hospital Getúlio Vargas, o autor foi atendido em 18/12/2025, às 22h14, em razão de dor na região inguinal, tendo sido constatada hérnia inguinoescrotal gigante. Após avaliação pela equipe de Cirurgia Geral, recebeu alta com encaminhamento para consulta no ambulatório da especialidade. O retorno à emergência somente ocorreu em 29/12/2025, às 10h42, quando já apresentava ferida cutânea, área de necrose e hiperemia. Portanto, entre a alta hospitalar e o novo atendimento transcorreram aproximadamente dez dias, circunstância que afasta a alegação de agravamento ocorrido imediatamente após a alta. Também merece destaque que o quadro de base consistia em hérnia inguinoescrotal gigante, crônica e preexistente, condição que já existia antes do atendimento questionado. Os registros posteriores do Hospital Barão de Lucena apontam, inclusive, que a necrose estava relacionada ao comprometimento do fluxo da parede escrotal. Não há, portanto, nos elementos documentais produzidos, conclusão médica indicando que, no atendimento realizado em 18/12/2025, o paciente apresentasse quadro que exigisse internação ou intervenção cirúrgica imediata, tampouco que a alta concedida tenha sido a causa do posterior desenvolvimento da necrose. Ao contrário, quando retornou ao serviço de emergência, o paciente foi submetido à investigação complementar, com realização de exames laboratoriais e tomografia, sendo posteriormente transferido ao Hospital Barão de Lucena para continuidade da investigação e do tratamento especializado. No HBL, houve continuidade da assistência, com realização de desbridamento cirúrgico em 02/01/2026, tratamento da ferida, acompanhamento pela equipe de estomaterapia e posterior seguimento ambulatorial. Desse modo, não se verifica abandono, recusa de atendimento ou omissão assistencial, tampouco elemento objetivo que permita estabelecer relação causal entre a alta concedida em 19/12/2025 e a necrose identificada somente no atendimento de 29/12/2025. A mera sucessão temporal entre os acontecimentos não é suficiente para estabelecer nexo causal. Embora a parte autora tenha requerido perícia médica, a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente porque a própria cronologia dos atendimentos e os registros médicos oficiais não corroboram a premissa fática sobre a qual foi construída a pretensão indenizatória. Cumpre observar, ainda, que a realização posterior de tratamento cirúrgico e a necessidade de acompanhamento médico não significam, por si sós, que tenha ocorrido erro ou falha na assistência prestada anteriormente. Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço público de saúde e nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, não há fundamento para responsabilização civil do Estado. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial e EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito