Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. P. R. I. RECIFE, 16 de setembro de 2026.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. P. R. I. RECIFE, 16 de setembro de 2026.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0050739-90.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA AMELIA EXECUTADO(A): PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA AMELIA em face de PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se arrasta desde junho de 2026 na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Diante da frustração das medidas constritivas anteriores, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador do débito (Unidade 301), sendo-lhe determinada a juntada da Certidão de Ônus Reais (RGI) atualizada para viabilizar o ato. Ocorre que, desde então, este Juízo concedeu sucessivas dilações de prazo para o cumprimento da referida diligência (IDs 243567996, 245924512, 247815016 e 249803467). No despacho de ID 251408723, proferido em 21/08/2026, foi concedido prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de que a inércia ou nova justificativa genérica ensejaria a extinção imediata do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Instada a cumprir o comando judicial, a parte exequente atravessou nova petição em 16/09/2026 (ID 254948075), limitando-se a requerer, mais uma vez, a dilação do prazo por 15 dias, sob a alegação genérica de "dificuldades operacionais", sem colacionar o documento indispensável ou demonstrar impedimento legítimo. É o breve relatório. Decido. O processo, sob a ótica da Lei nº 9.099/95, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se admitindo que a execução permaneça paralisada indefinidamente aguardando diligência que compete exclusivamente à parte interessada, especialmente quando já concedidas múltiplas oportunidades para o seu cumprimento. A apresentação da certidão de propriedade atualizada é pressuposto indispensável para a constrição de bem imóvel, nos termos do art. 798, II, "c", e art. 844, ambos do Código de Processo Civil. Nesse norte, a recalcitrância da parte exequente em cumprir determinação judicial clara e reiterada configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sistemática dos Juizados Especiais não comporta a postergação injustificada de atos processuais, sendo certo que a advertência contida no despacho de ID 251408723 foi explícita e a parte exequente, ao invés de cumprir o ônus que lhe cabia, optou por reiterar pedido de dilação já indeferido em caráter improrrogável. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. P. R. I. RECIFE, 16 de setembro de 2026. Juiz de Direito