Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051833-15.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA DE LOURDES PASTOR DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/2004, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DE LOURDES PASTOR DO NASCIMENTO, tendo por objeto o veículo Marca FIAT, Modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE F, Ano 2021, Cor Preta, Chassi 9BD341ACXNY750014, Placa QYX4J40, dado em garantia fiduciária no Contrato de Financiamento nº 20039896934. Deferida e cumprida a medida liminar, a citação da parte ré não se efetivou, conforme certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça (ID 246468225). Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada, por ato ordinatório (ID 250362195), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida certidão e promover o regular andamento do feito, sob expressa advertência de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Todavia, conforme certificado nos autos (ID 254941872), a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, quedando-se inerte quanto à providência que lhe competia para viabilizar a citação da parte ré. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), incumbindo à parte autora promover os atos e diligências necessários à sua efetivação. No caso dos autos, embora regularmente intimada para dar impulso ao feito e viabilizar a citação da parte ré, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, inviabilizando a formação da relação processual e o prosseguimento válido da demanda. Ausente, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não sanada a falha apesar de oportunizada a manifestação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Consigne-se que, não tendo a parte ré sido citada, inexiste angularização da relação processual, motivo pelo qual a extinção pode ser decretada de ofício, sendo dispensável, na espécie, o requerimento a que alude a Súmula 240 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de citação e de angularização da lide. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 16 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito