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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000376-68.2025.8.17.4590

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000376-68.2025.8.17.4590
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA, brasileiro, natural de Vitória de Santo Antão/PE, nascido em 09/12/2003, CPF nº 135.095.534-54, RG nº 10947934 SDS/PE, filho de Edna da Conceição Santana, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 23 de junho de 2025, na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, em Vitória de Santo Antão/PE. Passo à individualização da pena. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A apreensão simultânea de substâncias de naturezas distintas, crack e maconha, revela diversificação da oferta ilícita e maior amplitude da atividade, o que extrapola o núcleo mínimo do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Não são consideradas, para esse fim, as circunstâncias relativas ao local e ao horário da abordagem. A condenação anterior pelo mesmo delito (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590), transitada em julgado, será considerada na segunda fase, para caracterização da reincidência específica, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, em observância à Súmula 241 e ao Tema 1.077 do STJ. Ausentes elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade do acusado — que não se extraem da simples prática delitiva ou da existência de condenação anterior —, as demais circunstâncias judiciais são neutras e próprias do tipo penal, aí incluídas a finalidade de lucro, inerente ao tráfico, e o comportamento da vítima, vetor não incidente diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590) pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com cumprimento de pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tratando-se de reincidência específica, e afastada na primeira fase a dupla valoração da mesma condenação, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base. Não há atenuantes a reconhecer. Fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento a reconhecer, porquanto a denúncia não imputou ao acusado qualquer das majorantes do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tampouco delas há prova nos autos. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reafirmo sua inaplicabilidade: o acusado não é primár

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000376-68.2025.8.17.4590 ACUSADO(A): VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 12ª DESEC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACUSADO(A): HIGOR JOSE LUIZ SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 210869201). Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 13h53, na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, em Vitória de Santo Antão, o acusado foi surpreendido por policiais militares na posse de 85 (oitenta e cinco) pedras de crack e 13 (treze) invólucros de maconha, acondicionados de forma a indicar destinação à mercancia. A guarnição realizava operação conjunta em local conhecido pela atividade de tráfico quando avistou o acusado, que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, sofrendo escoriações ao escalar muros e atravessar vegetação densa. Com ele foi apreendida também a quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) em espécie, fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. O réu foi preso em flagrante em 23 de junho de 2025 (ID 208107709). A prisão foi convertida em preventiva em 24 de junho de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva (ID 208112720). Notificado (ID 212689860), o réu apresentou defesa prévia (ID 213502072). A denúncia foi recebida em 07/10/2025 (ID 218587049). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 233938381), foram ouvidas as testemunhas Elisangela Maria Bigio e Tomaz Vinicius Silva de Santana e interrogado o acusado. Em alegações finais (ID 240498027), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, com base no auto de apreensão, no laudo definitivo e nos depoimentos policiais, e requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 250959338), reiterou as preliminares de nulidade da prova por agressão física e invasão de domicílio, apontou contradições entre os depoimentos policiais quanto ao local da apreensão e à ausência de posse direta da droga, invocou o in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita A Defesa sustenta que a abordagem decorreu de mero subjetivismo, sem os elementos objetivos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. Do conjunto colhido sob contraditório extrai-se que a diligência não resultou de abordagem aleatória, mas de operação direcionada, precedida de informações de campo sobre a atuação de indivíduo com as características do acusado na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, área de notório e intenso tráfico. A testemunha Elisangela Maria Bigio afirmou que o acusado já era conhecido do policiamento por passagens anteriores e que a equipe recebera informações sobre suas características e sua possível atuação no tráfico na localidade. A esses elementos soma-se a fuga imediata ao avistar a guarnição, circunstância que, associada ao contexto prévio, caracteriza a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso de contornos assemelhados, envolvendo evasão do acusado em posse de sacola ao avistar a guarnição, em diligência para averiguar tráfico de drogas em localidade de notícia-crime não qualificada: "A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública" (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Não se está diante de simples atitude suspeita genérica, insuficiente por excesso de subjetivismo, mas de quadro fático objetivo e concreto: monitoramento prévio da área por informações de inteligência, identificação prévia do perfil do investigado, cerco estratégico e fuga imediata ao avistar a aproximação policial. A conjugação desses elementos, e não a fuga isoladamente considerada, é o que autoriza a conclusão pela licitude da diligência. Invasão de domicílio Também não subsiste a tese de violação de domicílio. Ambas as testemunhas policiais foram uniformes ao afirmar que o imóvel objeto do cerco era casebre abandonado, sem característica de residência. Tomaz Vinicius Silva de Santana declarou que "o imóvel utilizado não possuía características de residência, estando abandonado e sem mobília". Tal descrição é incompatível com a proteção conferida ao domicílio como projeção da intimidade e da vida privada (art. 5º, XI, da Constituição Federal), que pressupõe espaço de habitação efetiva, ainda que precária. Não há prova de que o local constituísse residência do acusado e há, ao reverso, prova testemunhal harmônica em sentido contrário. Em relação às agressões supostamente enfrentadas pelo acusado, para além de ter havido fuga, não foi possivel verificar ou associação o nexo causal entre as lesões alegadas e a ação dos policiais. Quanto à cadeia de custódia, a ausência de testemunhas civis do ato, por si só, não macula a licitude da apreensão, quando os depoimentos dos agentes públicos que a realizaram são harmônicos entre si e coerentes com o auto de apresentação e apreensão (ID 208102981, p. 11) e com o laudo pericial definitivo (ID 239038424), sem indício concreto de adulteração, extravio ou descontinuidade na documentação e na rastreabilidade do material. Rejeito as preliminares. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 208102981, p. 11), que documenta a apreensão de 85 (oitenta e cinco) pedras de crack, 13 (treze) invólucros de maconha e a quantia de R$ 311,00 em espécie, fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. O auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 208102981, p. 24), elaborado no momento da apreensão, atestou preliminarmente a natureza entorpecente do material. O laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas definitivo nº 13.893/2026 (ID 239038424) confirmou resultado positivo para cocaína, na forma de crack, com massa bruta de 9g (nove gramas), e para tetrahidrocanabinol (THC), correspondente à maconha, com massa bruta de 11g (onze gramas), substâncias de uso proscrito no território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e da Lei nº 11.343/2006. Somam-se os registros fotográficos do material e do acusado (ID 208106734 a ID 208106738) e o laudo traumatológico (ID 208102981, p. 21), que corrobora a dinâmica da abordagem e da fuga. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo — no caso, "ter em depósito" e "trazer consigo" —, dispensada a comprovação de dano efetivo à saúde pública. Autoria Elisangela Maria Bigio e Tomaz Vinicius Silva de Santana são policiais que integraram a guarnição responsável pela diligência e relataram em juízo, por percepção direta, o que presenciaram (ID 233938381). Seus depoimentos convergem quanto ao essencial e permitem a reconstrução segura dos fatos. Ambos afirmaram que a atuação decorreu de informação prévia sobre a atividade do acusado na comunidade de Doutor Alvinho: Elisangela referiu informações de informantes sobre o nome e as características do indivíduo que estaria traficando no local; Tomaz Vinicius, denúncias recebidas pela central. Elisangela acrescentou que o acusado já era conhecido do policiamento por passagens anteriores e que havia saído recentemente do sistema prisional pela prática do mesmo crime; Tomaz Vinicius afirmou tratar-se de pessoa contumaz no tráfico. Quanto à dinâmica, os relatos também convergem. A equipe se dividiu e cercou imóvel abandonado utilizado para o tráfico, onde o acusado estava sozinho. Ele saiu do imóvel, desobedeceu à ordem de parada e fugiu pela parte posterior. Tomaz Vinicius, que acompanhou visualmente a evasão, afirmou tê-lo visto portando uma bolsa e tentando escondê-la nas proximidades de uma privada antes de prosseguir por um matagal. Após buscas em telhados e muros, o acusado foi localizado escondido em um muro de um casebre abandonado, com necessidade de uso de força e de algemas para contê-lo, dada a resistência oferecida. Sobre a apreensão, Elisangela relatou que as drogas e o dinheiro foram encontrados durante varredura no trajeto da fuga; Tomaz Vinicius, que a equipe retornou ao ponto onde vira a ocultação da bolsa e ali apreendeu 85 pedras de crack, 13 "big-bigs" de maconha e o numerário, composto por cédulas de dois, cinco e dez reais, além de moedas. Ambos destacaram o fracionamento do dinheiro. Elisangela confirmou que o local é ponto de tráfico recorrente e Tomaz Vinicius que o imóvel cercado não tinha característica de residência, estando abandonado e sem mobília. Interrogado, o acusado negou os fatos. Afirmou que fazia uso de maconha em frente à sua residência e que correu para dentro de casa ao avistar a viatura, por receio decorrente de seu histórico como ex-presidiário e de ameaças anteriores atribuídas a policiais. Sustentou que os policiais arrombaram a residência, algemaram-no e o agrediram com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões nas costas. Negou a posse das drogas, afirmando que o entorpecente teria "aparecido" apenas na delegacia. Admitiu condenação anterior por tráfico e confirmou ser usuário de maconha desde os treze anos e usuário eventual de crack. A versão do acusado não resiste ao confronto com a prova produzida. A afirmação de que estaria em frente à própria residência é contrariada pelo relato uniforme de ambos os policiais, colhidos separadamente, que descreveram o imóvel como abandonado, sem mobília e sem característica residencial. A tentativa de ocultar a bolsa nas proximidades de uma privada, relatada de forma específica por Tomaz Vinicius, é incompatível com a versão de mero usuário surpreendido em consumo e consentânea com a intenção de desfazer-se de material ilícito diante da iminência da abordagem. A alegação de que a droga teria "aparecido" na delegacia não encontra lastro probatório algum, sendo contrariada pela cadeia documental e pelos depoimentos presenciais. A negativa de autoria, isolada nos autos, não é valorada em desfavor do acusado — a garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e do art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal o assegura —, mas tampouco elide a força probatória da prova testemunhal presencial, corroborada pela materialidade documentada. Quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, penso que o testemunho de agente público, prestado em juízo, coerente com as demais provas e sem elemento concreto de animosidade prévia com o acusado apto a comprometer sua isenção, tem o mesmo valor probatório de qualquer outro, não havendo razão jurídica para desqualificá-lo a priori. No caso, os depoimentos são internamente coerentes, corroborados pela prova documental e pericial, e não divergem quanto aos fatos essenciais: as informações prévias sobre a atuação do acusado, o cerco ao imóvel, a fuga, a apreensão dos entorpecentes no trajeto de evasão e a quantidade e natureza do material. Tenho por comprovada a autoria atribuída a HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta amolda-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "ter em depósito" e "trazer consigo". A destinação mercantil resulta do conjunto dos elementos objetivos: a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (85 pedras de crack e 13 invólucros de maconha), o fracionamento compatível com a comercialização, o numerário em pequenas cédulas e moedas e a tentativa de ocultação da bolsa relatada em juízo. A ausência de balança de precisão, anotações ou outros petrechos de mercancia não afasta, por si só, a tipicidade, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Presente o dolo, consistente na vontade consciente de manter as substâncias para fins de comercialização. Não se verifica causa excludente de ilicitude nem circunstância apta a afastar a culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e não há elementos indicativos de inexigibilidade de conduta diversa. Teses defensivas de mérito Pelas razões já expostas quanto à tipicidade, não merece acolhimento a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006: os elementos objetivos dos autos, analisados em conjunto, apontam destinação mercantil, e não consumo pessoal. Também não prospera o pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado confessou em juízo possuir condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito, tendo cumprido pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, o que evidencia reincidência específica. Ausente o requisito da primariedade, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição, independentemente da análise dos demais requisitos legais. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA, brasileiro, natural de Vitória de Santo Antão/PE, nascido em 09/12/2003, CPF nº 135.095.534-54, RG nº 10947934 SDS/PE, filho de Edna da Conceição Santana, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 23 de junho de 2025, na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, em Vitória de Santo Antão/PE. Passo à individualização da pena. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A apreensão simultânea de substâncias de naturezas distintas, crack e maconha, revela diversificação da oferta ilícita e maior amplitude da atividade, o que extrapola o núcleo mínimo do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Não são consideradas, para esse fim, as circunstâncias relativas ao local e ao horário da abordagem. A condenação anterior pelo mesmo delito (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590), transitada em julgado, será considerada na segunda fase, para caracterização da reincidência específica, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, em observância à Súmula 241 e ao Tema 1.077 do STJ. Ausentes elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade do acusado — que não se extraem da simples prática delitiva ou da existência de condenação anterior —, as demais circunstâncias judiciais são neutras e próprias do tipo penal, aí incluídas a finalidade de lucro, inerente ao tráfico, e o comportamento da vítima, vetor não incidente diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590) pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com cumprimento de pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tratando-se de reincidência específica, e afastada na primeira fase a dupla valoração da mesma condenação, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base. Não há atenuantes a reconhecer. Fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento a reconhecer, porquanto a denúncia não imputou ao acusado qualquer das majorantes do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tampouco delas há prova nos autos. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reafirmo sua inaplicabilidade: o acusado não é primário, condição objetiva, cumulativa e insuperável para o reconhecimento do benefício, independentemente de qualquer consideração sobre a natureza ou a quantidade da substância apreendida. Torno DEFINITIVA a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova de capacidade econômica superior. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica no delito de tráfico e a reiteração da conduta em curto período após o cumprimento de pena anterior pelo mesmo crime, circunstâncias que evidenciam a insuficiência da resposta penal precedente e justificam regime mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal. A medida não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos do caso. Substituição e suspensão condicional da pena A substituição por penas restritivas de direitos é vedada pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao art. 33, caput, quando não reconhecido o privilégio do § 4º — hipótese não configurada nestes autos — e também pelo art. 44, I, do Código Penal, dado que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Inaplicável a suspensão condicional da pena, porque a reprimenda supera 02 (dois) anos, não preenchido o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Detração Determino que se proceda à detração do período de prisão cautelar cumprido desde 23 de junho de 2025, nos termos do art. 42 do Código Penal, para cômputo na pena ora fixada e eventual reavaliação do regime pelo Juízo da Execução Penal, observado que o tempo de prisão cautelar não foi considerado para a fixação do regime inicial nesta sentença, mas apenas para fins de detração. Das cautelares Mantenho a prisão preventiva diante da presença dos fundamentos da cautelar e da reiteração criminosa. Expeça-se carta de guia de recolhimento provisória. Bens apreendidos e custas As substâncias entorpecentes apreendidas deverão ser destruídas, observado o procedimento dos arts. 32, 50-A e 62 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se em depósito, para contraprova, a fração mínima estabelecida em laudo, caso ainda não destruída. Decreto o perdimento, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de produto diretamente relacionado à atividade de mercancia ilícita. Custas pelo condenado, observada eventual gratuidade de justiça. Comunicações Expeça-se carta de guia de execução penal definitiva tão logo transitada em julgado a sentença, ou provisória, caso o réu venha a recorrer ou permaneça preso sem trânsito em julgado para a acusação. Comunique-se ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis, e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica. Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito