Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000376-68.2025.8.17.4590 ACUSADO(A): VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 12ª DESEC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACUSADO(A): HIGOR JOSE LUIZ SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 210869201). Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 13h53, na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, em Vitória de Santo Antão, o acusado foi surpreendido por policiais militares na posse de 85 (oitenta e cinco) pedras de crack e 13 (treze) invólucros de maconha, acondicionados de forma a indicar destinação à mercancia. A guarnição realizava operação conjunta em local conhecido pela atividade de tráfico quando avistou o acusado, que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, sofrendo escoriações ao escalar muros e atravessar vegetação densa. Com ele foi apreendida também a quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) em espécie, fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. O réu foi preso em flagrante em 23 de junho de 2025 (ID 208107709). A prisão foi convertida em preventiva em 24 de junho de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva (ID 208112720). Notificado (ID 212689860), o réu apresentou defesa prévia (ID 213502072). A denúncia foi recebida em 07/10/2025 (ID 218587049). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 233938381), foram ouvidas as testemunhas Elisangela Maria Bigio e Tomaz Vinicius Silva de Santana e interrogado o acusado. Em alegações finais (ID 240498027), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, com base no auto de apreensão, no laudo definitivo e nos depoimentos policiais, e requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 250959338), reiterou as preliminares de nulidade da prova por agressão física e invasão de domicílio, apontou contradições entre os depoimentos policiais quanto ao local da apreensão e à ausência de posse direta da droga, invocou o in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita A Defesa sustenta que a abordagem decorreu de mero subjetivismo, sem os elementos objetivos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. Do conjunto colhido sob contraditório extrai-se que a diligência não resultou de abordagem aleatória, mas de operação direcionada, precedida de informações de campo sobre a atuação de indivíduo com as características do acusado na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, área de notório e intenso tráfico. A testemunha Elisangela Maria Bigio afirmou que o acusado já era conhecido do policiamento por passagens anteriores e que a equipe recebera informações sobre suas características e sua possível atuação no tráfico na localidade. A esses elementos soma-se a fuga imediata ao avistar a guarnição, circunstância que, associada ao contexto prévio, caracteriza a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso de contornos assemelhados, envolvendo evasão do acusado em posse de sacola ao avistar a guarnição, em diligência para averiguar tráfico de drogas em localidade de notícia-crime não qualificada: "A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública" (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Não se está diante de simples atitude suspeita genérica, insuficiente por excesso de subjetivismo, mas de quadro fático objetivo e concreto: monitoramento prévio da área por informações de inteligência, identificação prévia do perfil do investigado, cerco estratégico e fuga imediata ao avistar a aproximação policial. A conjugação desses elementos, e não a fuga isoladamente considerada, é o que autoriza a conclusão pela licitude da diligência. Invasão de domicílio Também não subsiste a tese de violação de domicílio. Ambas as testemunhas policiais foram uniformes ao afirmar que o imóvel objeto do cerco era casebre abandonado, sem característica de residência. Tomaz Vinicius Silva de Santana declarou que "o imóvel utilizado não possuía características de residência, estando abandonado e sem mobília". Tal descrição é incompatível com a proteção conferida ao domicílio como projeção da intimidade e da vida privada (art. 5º, XI, da Constituição Federal), que pressupõe espaço de habitação efetiva, ainda que precária. Não há prova de que o local constituísse residência do acusado e há, ao reverso, prova testemunhal harmônica em sentido contrário. Em relação às agressões supostamente enfrentadas pelo acusado, para além de ter havido fuga, não foi possivel verificar ou associação o nexo causal entre as lesões alegadas e a ação dos policiais. Quanto à cadeia de custódia, a ausência de testemunhas civis do ato, por si só, não macula a licitude da apreensão, quando os depoimentos dos agentes públicos que a realizaram são harmônicos entre si e coerentes com o auto de apresentação e apreensão (ID 208102981, p. 11) e com o laudo pericial definitivo (ID 239038424), sem indício concreto de adulteração, extravio ou descontinuidade na documentação e na rastreabilidade do material. Rejeito as preliminares. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 208102981, p. 11), que documenta a apreensão de 85 (oitenta e cinco) pedras de crack, 13 (treze) invólucros de maconha e a quantia de R$ 311,00 em espécie, fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. O auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 208102981, p. 24), elaborado no momento da apreensão, atestou preliminarmente a natureza entorpecente do material. O laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas definitivo nº 13.893/2026 (ID 239038424) confirmou resultado positivo para cocaína, na forma de crack, com massa bruta de 9g (nove gramas), e para tetrahidrocanabinol (THC), correspondente à maconha, com massa bruta de 11g (onze gramas), substâncias de uso proscrito no território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e da Lei nº 11.343/2006. Somam-se os registros fotográficos do material e do acusado (ID 208106734 a ID 208106738) e o laudo traumatológico (ID 208102981, p. 21), que corrobora a dinâmica da abordagem e da fuga. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo — no caso, "ter em depósito" e "trazer consigo" —, dispensada a comprovação de dano efetivo à saúde pública. Autoria Elisangela Maria Bigio e Tomaz Vinicius Silva de Santana são policiais que integraram a guarnição responsável pela diligência e relataram em juízo, por percepção direta, o que presenciaram (ID 233938381). Seus depoimentos convergem quanto ao essencial e permitem a reconstrução segura dos fatos. Ambos afirmaram que a atuação decorreu de informação prévia sobre a atividade do acusado na comunidade de Doutor Alvinho: Elisangela referiu informações de informantes sobre o nome e as características do indivíduo que estaria traficando no local; Tomaz Vinicius, denúncias recebidas pela central. Elisangela acrescentou que o acusado já era conhecido do policiamento por passagens anteriores e que havia saído recentemente do sistema prisional pela prática do mesmo crime; Tomaz Vinicius afirmou tratar-se de pessoa contumaz no tráfico. Quanto à dinâmica, os relatos também convergem. A equipe se dividiu e cercou imóvel abandonado utilizado para o tráfico, onde o acusado estava sozinho. Ele saiu do imóvel, desobedeceu à ordem de parada e fugiu pela parte posterior. Tomaz Vinicius, que acompanhou visualmente a evasão, afirmou tê-lo visto portando uma bolsa e tentando escondê-la nas proximidades de uma privada antes de prosseguir por um matagal. Após buscas em telhados e muros, o acusado foi localizado escondido em um muro de um casebre abandonado, com necessidade de uso de força e de algemas para contê-lo, dada a resistência oferecida. Sobre a apreensão, Elisangela relatou que as drogas e o dinheiro foram encontrados durante varredura no trajeto da fuga; Tomaz Vinicius, que a equipe retornou ao ponto onde vira a ocultação da bolsa e ali apreendeu 85 pedras de crack, 13 "big-bigs" de maconha e o numerário, composto por cédulas de dois, cinco e dez reais, além de moedas. Ambos destacaram o fracionamento do dinheiro. Elisangela confirmou que o local é ponto de tráfico recorrente e Tomaz Vinicius que o imóvel cercado não tinha característica de residência, estando abandonado e sem mobília. Interrogado, o acusado negou os fatos. Afirmou que fazia uso de maconha em frente à sua residência e que correu para dentro de casa ao avistar a viatura, por receio decorrente de seu histórico como ex-presidiário e de ameaças anteriores atribuídas a policiais. Sustentou que os policiais arrombaram a residência, algemaram-no e o agrediram com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões nas costas. Negou a posse das drogas, afirmando que o entorpecente teria "aparecido" apenas na delegacia. Admitiu condenação anterior por tráfico e confirmou ser usuário de maconha desde os treze anos e usuário eventual de crack. A versão do acusado não resiste ao confronto com a prova produzida. A afirmação de que estaria em frente à própria residência é contrariada pelo relato uniforme de ambos os policiais, colhidos separadamente, que descreveram o imóvel como abandonado, sem mobília e sem característica residencial. A tentativa de ocultar a bolsa nas proximidades de uma privada, relatada de forma específica por Tomaz Vinicius, é incompatível com a versão de mero usuário surpreendido em consumo e consentânea com a intenção de desfazer-se de material ilícito diante da iminência da abordagem. A alegação de que a droga teria "aparecido" na delegacia não encontra lastro probatório algum, sendo contrariada pela cadeia documental e pelos depoimentos presenciais. A negativa de autoria, isolada nos autos, não é valorada em desfavor do acusado — a garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e do art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal o assegura —, mas tampouco elide a força probatória da prova testemunhal presencial, corroborada pela materialidade documentada. Quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, penso que o testemunho de agente público, prestado em juízo, coerente com as demais provas e sem elemento concreto de animosidade prévia com o acusado apto a comprometer sua isenção, tem o mesmo valor probatório de qualquer outro, não havendo razão jurídica para desqualificá-lo a priori. No caso, os depoimentos são internamente coerentes, corroborados pela prova documental e pericial, e não divergem quanto aos fatos essenciais: as informações prévias sobre a atuação do acusado, o cerco ao imóvel, a fuga, a apreensão dos entorpecentes no trajeto de evasão e a quantidade e natureza do material. Tenho por comprovada a autoria atribuída a HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta amolda-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "ter em depósito" e "trazer consigo". A destinação mercantil resulta do conjunto dos elementos objetivos: a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (85 pedras de crack e 13 invólucros de maconha), o fracionamento compatível com a comercialização, o numerário em pequenas cédulas e moedas e a tentativa de ocultação da bolsa relatada em juízo. A ausência de balança de precisão, anotações ou outros petrechos de mercancia não afasta, por si só, a tipicidade, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Presente o dolo, consistente na vontade consciente de manter as substâncias para fins de comercialização. Não se verifica causa excludente de ilicitude nem circunstância apta a afastar a culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e não há elementos indicativos de inexigibilidade de conduta diversa. Teses defensivas de mérito Pelas razões já expostas quanto à tipicidade, não merece acolhimento a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006: os elementos objetivos dos autos, analisados em conjunto, apontam destinação mercantil, e não consumo pessoal. Também não prospera o pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado confessou em juízo possuir condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito, tendo cumprido pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, o que evidencia reincidência específica. Ausente o requisito da primariedade, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição, independentemente da análise dos demais requisitos legais. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR HIGOR JOSÉ LUIZ SANTANA, brasileiro, natural de Vitória de Santo Antão/PE, nascido em 09/12/2003, CPF nº 135.095.534-54, RG nº 10947934 SDS/PE, filho de Edna da Conceição Santana, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 23 de junho de 2025, na Comunidade do Treze, bairro Doutor Alvinho, em Vitória de Santo Antão/PE. Passo à individualização da pena. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A apreensão simultânea de substâncias de naturezas distintas, crack e maconha, revela diversificação da oferta ilícita e maior amplitude da atividade, o que extrapola o núcleo mínimo do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Não são consideradas, para esse fim, as circunstâncias relativas ao local e ao horário da abordagem. A condenação anterior pelo mesmo delito (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590), transitada em julgado, será considerada na segunda fase, para caracterização da reincidência específica, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, em observância à Súmula 241 e ao Tema 1.077 do STJ. Ausentes elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade do acusado — que não se extraem da simples prática delitiva ou da existência de condenação anterior —, as demais circunstâncias judiciais são neutras e próprias do tipo penal, aí incluídas a finalidade de lucro, inerente ao tráfico, e o comportamento da vítima, vetor não incidente diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0000400-45.2021.8.17.5590) pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com cumprimento de pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tratando-se de reincidência específica, e afastada na primeira fase a dupla valoração da mesma condenação, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base. Não há atenuantes a reconhecer. Fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento a reconhecer, porquanto a denúncia não imputou ao acusado qualquer das majorantes do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tampouco delas há prova nos autos. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reafirmo sua inaplicabilidade: o acusado não é primário, condição objetiva, cumulativa e insuperável para o reconhecimento do benefício, independentemente de qualquer consideração sobre a natureza ou a quantidade da substância apreendida. Torno DEFINITIVA a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova de capacidade econômica superior. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica no delito de tráfico e a reiteração da conduta em curto período após o cumprimento de pena anterior pelo mesmo crime, circunstâncias que evidenciam a insuficiência da resposta penal precedente e justificam regime mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal. A medida não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos do caso. Substituição e suspensão condicional da pena A substituição por penas restritivas de direitos é vedada pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao art. 33, caput, quando não reconhecido o privilégio do § 4º — hipótese não configurada nestes autos — e também pelo art. 44, I, do Código Penal, dado que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Inaplicável a suspensão condicional da pena, porque a reprimenda supera 02 (dois) anos, não preenchido o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Detração Determino que se proceda à detração do período de prisão cautelar cumprido desde 23 de junho de 2025, nos termos do art. 42 do Código Penal, para cômputo na pena ora fixada e eventual reavaliação do regime pelo Juízo da Execução Penal, observado que o tempo de prisão cautelar não foi considerado para a fixação do regime inicial nesta sentença, mas apenas para fins de detração. Das cautelares Mantenho a prisão preventiva diante da presença dos fundamentos da cautelar e da reiteração criminosa. Expeça-se carta de guia de recolhimento provisória. Bens apreendidos e custas As substâncias entorpecentes apreendidas deverão ser destruídas, observado o procedimento dos arts. 32, 50-A e 62 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se em depósito, para contraprova, a fração mínima estabelecida em laudo, caso ainda não destruída. Decreto o perdimento, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de produto diretamente relacionado à atividade de mercancia ilícita. Custas pelo condenado, observada eventual gratuidade de justiça. Comunicações Expeça-se carta de guia de execução penal definitiva tão logo transitada em julgado a sentença, ou provisória, caso o réu venha a recorrer ou permaneça preso sem trânsito em julgado para a acusação. Comunique-se ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis, e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica. Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito