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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1047333-47.2020.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1047333-47.2020.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM). ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de percepção cumulada do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), assegurado pela MP n. 2.215-10/2001, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), criado pela Lei n. 13.954/2019. 2. Os autores sustentam que as rubricas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, e que a supressão do ATS caracterizaria ofensa frontal ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à garantia de irredutibilidade de vencimentos. 3. A Lei n. 13.954/2019 estabelece expressamente em seu art. 8º, § 1º, a vedação da concessão cumulativa do ACDM com o ATS, assegurando ao militar o recebimento da parcela mais vantajosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos. 5. Os elementos constantes nos autos demonstram que não houve decréscimo no valor nominal percebido pelos militares na transição entre os regimes remuneratórios. 6. A diferenciação de percentuais do ACDM conforme o posto ou graduação fundamenta-se na hierarquia militar e insere-se na discricionariedade da política remuneratória da Administração Pública. 7. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender vantagens ou autorizar cumulações vedadas por lei sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do STF e o Tema 1.175 da Repercussão Geral. 8. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.