Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). LEI Nº 11.416/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA VENCIMENTAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO LEGAL EXPRESSA ENTRE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da natureza vencimental da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pela Lei nº 11.416/2006, com repercussão sobre vantagens remuneratórias calculadas sobre o vencimento. 2. A Lei nº 11.416/2006 estabelece expressamente que a remuneração dos cargos efetivos das carreiras do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescidos das demais vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, evidenciando tratar-se de parcelas juridicamente distintas. 3. O fato de a GAJ possuir caráter geral e ser percebida por servidores ativos, aposentados e pensionistas não lhe confere, por si só, natureza de vencimento básico, nem autoriza a alteração da qualificação jurídica expressamente definida pelo legislador. 4. Inexistindo previsão legal para a incorporação da GAJ ao vencimento básico, não cabe ao Poder Judiciário modificar a estrutura remuneratória estabelecida em lei ou determinar a repercussão da gratificação sobre parcelas cuja base de cálculo esteja vinculada ao vencimento. Precedentes do TRF da 1ª Região. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 6. Apelação desprovida.