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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008135-81.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1008135-81.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). O laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de espondilose lombar, abaulamentos discais lombares e artrose lombar. 2. A apelante sustenta que mantinha a condição de segurada especial na data da incapacidade e requer a reforma da sentença. Para tanto, aponta como elementos probatórios a Autodeclaração de Segurada Especial, a Certidão de Casamento e a Escritura de Cessão de Imóvel Rural. 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a manutenção da qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, mediante início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural e a satisfazer os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. 4. Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento concomitante dos requisitos legais relativos à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie do benefício pleiteado. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, fixando a data de início da doença em 2018 e a data de início da incapacidade em fevereiro de 2024. A incapacidade, portanto, restou comprovada. 6. A concessão do benefício, contudo, depende também da demonstração da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Os documentos apresentados pela autora não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período necessário à manutenção da qualidade de segurada especial. 7. Os elementos documentais juntados aos autos não apresentam contemporaneidade em relação ao período imediatamente anterior à DII e não evidenciam, de forma objetiva, a continuidade do labor rural no intervalo temporal relevante para o reconhecimento do direito pretendido. 8. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas previdenciárias rurais, exige-se início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 9. A prova oral produzida não possui força probatória suficiente para suprir as deficiências da documentação apresentada nem para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária. 10. Ausente conteúdo probatório mínimo eficaz para demonstrar a qualidade de segurada especial, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, segundo o qual a insuficiência de prova material em demandas previdenciárias rurais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se o ajuizamento de nova ação caso sejam produzidos elementos probatórios idôneos. 11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgada prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.