Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL AO EXAME DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação do requisito deficiência, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de julgamento de improcedência da demanda diante da ausência de produção da prova pericial médica. 3. No caso dos autos, a perícia médica judicial não foi realizada em razão do não comparecimento da parte autora ao exame designado, circunstância que impediu a aferição da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 4. A improcedência do pedido pressupõe exame do mérito da pretensão deduzida, com efetiva análise dos elementos necessários à verificação dos requisitos legais do benefício, o que não ocorreu. 5. A ausência da prova pericial inviabiliza o exame do mérito da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 6. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.