Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que afastou a existência de incapacidade laborativa apta à concessão dos benefícios postulados. 2. A parte autora sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova sua incapacidade para o trabalho e que seu estado de saúde impede o retorno às atividades profissionais habituais, requerendo a reforma da sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. 4. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração cumulativa dos requisitos legais, entre eles a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme a natureza do benefício pleiteado. 5. O laudo pericial judicial, elaborado mediante exame clínico realizado em 23/12/2024 e análise da documentação médica apresentada, constatou que o autor é portador de cicatriz e opacidade não especificada da córnea (CID H17.9) e miopia degenerativa (CID H44.2), registrando incapacidade pregressa, mas concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual. 6. O perito judicial afirmou que, apesar das patologias diagnosticadas, o autor mantém condições de exercer atividades laborais compatíveis com suas limitações, inexistindo impedimento funcional que inviabilize o exercício de atividade laboral. 7. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e por profissional de confiança do juízo, possui presunção de imparcialidade e tecnicidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 8. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. A mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva limitação funcional para o trabalho. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece que o laudo pericial judicial deve prevalecer quando conclusivo e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, bem como que a concessão de benefício por incapacidade exige demonstração inequívoca de limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laboral. 10. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, requisito essencial dos benefícios pleiteados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios mantidos e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.