Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 5.648,00, e, extinguiu o processo sem a análise do mérito ao argumento de que não restou comprovado o domicílio da parte autora na Comarca de Piracuruca/PI. 2. Nas razões apresentadas, a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, visto que comprovou residência regular no local da propositura da ação, não havendo motivos para a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de residência no Município de Piracuruca-PI, datada de 11/2023 (id. 441002078 - Pág. 36), atualizado, com cerca de um mês contado do ingresso da ação (12/2023). 4. O Princípio do acesso à justiça ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 5. Destaca-se que o art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. 6. Ademais, de acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.