Ementa
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes em id 254613488 que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais recolhidas. Honorários implícitos no acordo. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013441-24.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): EDCLECIA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO em face de EDCLECIA ROCHA DA SILVA. Recolheu custas. Na petição id 254613488, as partes apresentaram acordo para homologação É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso, cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos. Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença. Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes em id 254613488 que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais recolhidas. Honorários implícitos no acordo. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de descumprimento, desarquivem-se para prosseguimento. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito