Ementa
eferindo a tutela ao ID 232221642. Na petição de ID 246888728, o demandante requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, pela superveniente perda do interesse processual. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Verifico que o autor requereu a desistência da ação, não havendo mais razões para o prosseguimento da demanda. Consigne-se que, até o presente momento, não houve contestação, motivo pelo qual o consentimento do demandado é dispensado (art. 485, §4º, do CPC). Assim, com fulcro no 485, VIII, do CPC, REVOGO a decisão de ID 243322437, HOMOLOGO a EXTINÇÃO DOS AUTOS em razão da DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003653-93.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: SANDRA ELIEZER DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249203655, conforme transcrito abaixo: "ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de SANDRA ELIEZER DA SILVA, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de alienação (n° 224459008), cujo objeto é o bem descrito na inicial (MARCA: FIAT, MODELO: STRADA (FL)(CD) WORK1.48VA2C, ANO: 2012, COR: PRATA, PLACA: PEL3B24, RENAVAM: 00460030205, CHASSI: 9BD27804MC7517761). Decisão deferindo a tutela ao ID 232221642. Na petição de ID 246888728, o demandante requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, pela superveniente perda do interesse processual. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Verifico que o autor requereu a desistência da ação, não havendo mais razões para o prosseguimento da demanda. Consigne-se que, até o presente momento, não houve contestação, motivo pelo qual o consentimento do demandado é dispensado (art. 485, §4º, do CPC). Assim, com fulcro no 485, VIII, do CPC, REVOGO a decisão de ID 243322437, HOMOLOGO a EXTINÇÃO DOS AUTOS em razão da DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, independente de trânsito em julgado." ABREU E LIMA, 16 de setembro de 2026. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata