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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0053623-68.2025.8.17.2001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0053623-68.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 210009426, tornando definitiva a obrigação da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em autorizar e custear a totalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora (procedimentos códigos 31307159, 31305032, 31307272, 31307205, 31304087, 31302025, 31302068, 31102298, 31307248 e histerectomia correlata), com todos os insumos, internação, taxas, materiais especiais e suporte hospitalar necessários, na rede credenciada ou mediante custeio integral; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida em 01/08/2025 (artigo 405 do Código Civil e ID 211594545). Diante da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, das despesas comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. Observe a Secretaria a exclusividade das intimações e publicações judiciais em nome dos patronos indicados pelas partes nas peças processuais pertinentes (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053623-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253427256, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Prática Abusiva e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMANUELA ALVES DA SILVEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 208238488). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré (Plano Clássico, Produto 557, Matrícula nº 88888 4628 8659 0028), encontrando-se rigorosamente adimplente com o pagamento de suas mensalidades (ID 208238488). Relata que, em razão de histórico familiar de neoplasia em parente de primeiro grau, submeteu-se a exame genético multigênico que identificou variante provavelmente patogênica no gene BRCA1 (c.5569delC), configurando diagnóstico molecular de predisposição hereditária com alto risco para o desenvolvimento de câncer ginecológico e de mama (ID 208238488). Diante do referido quadro genético e clínico, o médico oncologista assistente prescreveu, em caráter de urgência profilática, a realização de intervenção cirúrgica ampla composta pelos procedimentos de: 31307159 (Câncer de Ovário Debulking Laparoscópica), 31305032 (Ooforectomia Laparoscópica ou Ooforoplastia Uni/Bilateral), 31307272 (Secção Laparoscópica de Ligamentos Útero-Sacros), 31307205 (Laparoscopia com Adereólise Pélvica e Ressecção de Cisto Peritoneal/Salpingólio), 31304087 (Salpingectomia Uni/Bilateral Laparoscópica), 31302025 (Colpectomia), 31302068 (Colporrafia/Colpoperineoplastia/Ressecção de Septo/Resutura de Parede Vaginal), 31102298 (Ureterólise Unilateral) e 31307248 (Omentectomia Laparoscópica), além de histerectomia (ID 208238488). Contudo, ao submeter o pedido à operadora ré, obteve autorização apenas parcial, tendo a demandada instaurado junta médica interna e recusado a cobertura dos procedimentos essenciais complementares sob a justificativa de redundância de códigos ou ausência de indicação clínica (ID 208238488). Sustentando a abusividade da conduta, a ofensa às normas de proteção ao consumidor e o risco iminente à sua integridade física, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do ressarcimento de eventuais danos materiais suportados (ID 208238488). Com a petição inicial, acostou procuração e documentos (IDs 208238494 a 208238515). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 208258398 e 208258401). Por meio da decisão interlocutória de ID 210009426 (reproduzida em ID 211445740), foi deferida a tutela de urgência, determinando que a demandada autorizasse e fornecesse o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de medidas executivas (ID 210009426). A demandada foi regularmente citada e intimada em 01/08/2025 (IDs 211445741, 211594545 e 211594546). A autora noticiou descumprimento do prazo liminar (ID 213295498), pugnando pela aplicação de multa diária. Posteriormente, comunicou que a demandada emitiu a guia de autorização administrativa em 19/08/2025 (IDs 213615047 e 213615048). A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo (IDs 213559124, 213559126 e 213559127). Regularmente habilitada (IDs 213720634, 213720635, 213720636 e 213720637), a ré apresentou contestação no ID 213718724, acompanhada de documentos (IDs 213720632, 213720633, 213718731, 213718728, 213718729 e 213718730). Defendeu, em suma: (i) a plena validade das cláusulas contratuais e a estrita observância ao rol de procedimentos da ANS e à Lei nº 9.656/1998; (ii) a legitimidade da instauração do mecanismo de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais; (iii) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial e do princípio do mutualismo; (iv) o cumprimento da medida liminar; (v) a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, postulando, subsidiariamente, a moderação de eventual arbitramento; e (vi) o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 213718724). A autora apresentou réplica (ID 215225675), refutando as teses defensivas, reiterando os pedidos vestibulares e acostando novo laudo laboratorial de sequenciamento genético por RNA confirmatório da variante patogênica no gene BRCA1 (ID 215225678) e comprovante de reagendamento cirúrgico (ID 215225679). Instadas sobre a necessidade de produção de provas adicionais, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 232846191 e ID 233804489). A autora manifestou expressa concordância (ID 234554938) e a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 235175594. Vieram os autos conclusos para julgamento. EIS O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente e segura para a elucidação das questões fáticas debatidas, versando a lide precipuamente sobre matéria de direito e interpretação de cláusulas contratuais em face do ordenamento jurídico vigente. Ademais, as partes foram previamente intimadas quanto ao julgamento antecipado da lide (ID 232846191), operando-se a preclusão sem que houvesse insurgência ou requerimento de provas pertinentes (IDs 234554938 e 235175594), o que resguarda a garantia da não surpresa insculpida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar, passo ao exame meritório da pretensão. 2.2. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Marco Protetivo A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar e a operadora demandada atua como fornecedora habitual dessa prestação mediante remuneração periódica, subsumindo-se a hipótese aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, à exceção daqueles administrados por entidades de autogestão, situação inocorrente no presente feito, uma vez que a ré opera sob a modalidade de seguro-saúde privado aberto (ID 213720632). Nesse contexto normativo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a equidade, na forma do artigo 51, inciso IV e § 1º, do diploma consumerista. 2.3. Da Cobertura Contratual dos Procedimentos Cirúrgicos Profiláticos em Paciente Portadora de Mutação no Gene BRCA1 A controvérsia central reside na legitimidade da recusa parcial apresentada pela operadora de plano de saúde ré em custear os procedimentos cirúrgicos profiláticos prescritos pelo médico oncologista assistente, voltados à redução de risco oncológico severo decorrente de predisposição genética hereditária. Os elementos probatórios encartados aos autos comprovam que a autora é beneficiária regular do plano de assistência à saúde operado pela ré (Plano Clássico Produto 557), contratado sob a égide da Lei nº 9.656/1998, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica (IDs 213720633 e 213718731), sem qualquer pendência financeira ou cumprimento de período de carência pendente para eventos cirúrgicos e internação. A prova documental revela, outrossim, que a requerente realizou testes genéticos de alta precisão (Painel Multigênico e Sequenciamento de RNA emitidos pelo Hospital Israelita Albert Einstein), os quais diagnosticaram a presença de variante provavelmente patogênica no gene BRCA1 (c.5569delC) (ID 215225678). Conforme laudo médico e estudos genômicos acostados, a referida variante acarreta elevação substancial do risco cumulativo ao longo da vida para o desenvolvimento de carcinoma de ovário (39% a 58%) e mama feminina (60% a 72%), além de neoplasias tubárias e correlatas (ID 215225678). Em razão do diagnóstico molecular de alto risco oncogenético e do histórico familiar positivo em primeiro grau, o médico oncologista que assiste a paciente prescreveu, em caráter de intervenção profilática urgente, a realização de salpingo-ooforectomia bilateral e histerectomia ampliada, acompanhadas dos tempos cirúrgicos laparoscópicos indispensáveis (debulking laparoscópico, ureterólise, colpectomia, ressecção peritoneal, omentectomia e tempos correlatos), visando impedir o surgimento silencioso de neoplasias malignas agressivas em órgãos-alvo (ID 208238488 e ID 215225675). A demandada, contudo, limitou administrativamente a autorização, rejeitando o custeio dos procedimentos complementares sob a alegação de que decorreriam de parecer restritivo de junta médica interna e ausência de enquadramento irrestrito no rol de procedimentos da ANS (ID 213718724). Tal negativa afigura-se flagrantemente ilegítima. Explico e fundamento. Nos termos do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde suplementar compreende todas as ações necessárias não apenas ao tratamento da moléstia instalada, mas também à prevenção da doença e à manutenção e recuperação da saúde. É pacífico no ordenamento jurídico que, havendo cobertura contratual para a patologia (no caso, as neoplasias malignas de origem ginecológica e mamária, classificadas no CID-10), a operadora de saúde não detém a prerrogativa de limitar ou fragmentar os métodos terapêuticos ou preventivos indicados pelo profissional técnico habilitado que acompanha o segurado. A autonomia da prescrição médica prevalece sobre meras diretrizes administrativas internas da operadora. Ao médico assistente cabe a definição do plano clínico ou cirúrgico mais seguro e eficaz para resguardar a vida do paciente, não podendo a junta médica da operadora, baseada em auditoria documental unilateral, inviabilizar a realização de tempos cirúrgicos que integram a técnica recomendada pela literatura médica especializada. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a recusa da operadora em autorizar procedimentos e exames voltados ao diagnóstico e prevenção de neoplasias atreladas à mutação nos genes BRCA1 e BRCA2 constitui conduta abusiva, conforme ilustra o seguinte julgado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-25.2018.8.17.2001–RECIFE/PE APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: Thiago Pessoa Rocha-OAB/PE 29.650 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADA: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: Dilza Christine Lundgren de Barros DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA PRIMÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE MUTAÇÃO NOS GENES BRAC1 e BRCA2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA NÃO ADAPTAÇÃO DO CONTRATO À LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA COMO PARTE DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto a apólice da recorrida não seja regida pela Lei nº 9656/98, a relação entre as partes é de cunho consumerista, reconhecendo-se, sob tal perspectiva, a vulnerabilidade da consumidora no mercado de consumo, devendo ser afastadas as situações que a coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, pressuposto ínsito do Art. 51, VI do CDC, não se mostrando razoável a conduta da seguradora para com a paciente, ao negar a autorização de cobertura essencial para fins de diagnóstico de predisposição genética a câncer, ainda mais quando se observa o histórico pessoal de neoplasias primárias já manifestada por três vezes, cuja ausência de tratamento poderá ser fator de agravamento da patologia que a acomete. Tal atitude restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (CDC, Art. 51, § 1º, II do CDC), que é a garantia da assistência à saúde, o que vem a frustrar legítima expectativa da consumidora ao formalizar a avença, esperando ser amparada com a máxima eficiência em contrapartida ao regular pagamento do prêmio, sendo certo, ainda, que em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas avençadas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora (CDC, Art. 47), de modo que, se há cobertura da doença, devem estar cobertos todos os procedimentos para a cura, desde o diagnóstico ao tratamento. A resistência por parte da seguradora à autorização do procedimento nos moldes consignados nos laudos médicos acostados aos autos, se afigura abusiva, não lhe cabendo restringir as alternativas para o restabelecimento da saúde da beneficiária, sob pena de colocar em risco a sua própria vida, revelando-se possível a pretensão, desde que justificada como ocorrida nos autos, pelo que, é de se reconhecer o direito ao procedimento, negando-se provimento ao recurso interposto para manter integralmente os termos da sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022550-25.2018.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (APELAÇÃO CÍVEL 0022550-25.2018.8.17.2001, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 16/06/2020, DJe ) De igual forma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a obrigatoriedade de cobertura e a abusividade da restrição imposta pelas operadoras em casos análogos envolvendo a mutação genética BRCA: APELAÇÃO CIVEL Nº 0068105-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcone Jose Fraga Do Nascimento - 33ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADA: Sandra Maria Menezes Mendes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO ADAPTADO À LEI 9.656/98. EXAMES GENÉTICOS BRCA1 E BRCA2. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. 1. O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico assistente para a patologia que acomete o paciente. 2. Tratando-se de contrato adaptado à Lei nº 9.656/98, o plano de saúde é obrigado a custear a realização de exames genéticos BRCA1 e BRCA2, por haver previsão expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. 3. A negativa de custeio dos exames “BRCA1” e “BRCA2” para estudo genético, de forma a viabilizar a detecção precoce de indicadores de câncer na autora, ainda mais quando a paciente é portadora de câncer na mama direita, tendo sido submetida à cirurgia de mastectomia radical e esvaziamento axilar, bem como a seis ciclos de quimioterapia e apresentando antecedentes hereditários, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, caracterizando o dano moral. 4.A indenização por dano moral tem por finalidade, a um só tempo, compensar o ofendido e punir o ofensor, cuja sanção volta-se destacadamente à prevenção. Neste contexto, sendo a parte ré empresa de grande porte econômico/financeiro, indenização modesta em termos pecuniários não estimulará o ofensor a revisitar conceitos e comportamentos com o objetivo de não mais praticar a conduta ilícita. E mais: indenizações módicas permitem que o fornecedor lucre com a ofensa moral, preferindo arcar com indenizações, aqui e ali, ao invés de aparelhar-se adequadamente segundo as exigências do mercado consumidor. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As astreintes possuem o objetivo de pressionar o obrigado, com a ameaça de prejuízo, a cumprir o estabelecido na decisão judicial. É dizer, visam dar efetividade às decisões. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0068105-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0068105-94.2020.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 11/02/2022, DJe ) Importa destacar que a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade estrita do Rol da ANS ao inserir os §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que a lista regulatória constitui referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos e intervenções respaldados em evidências científicas de eficácia e segurança. Na hipótese dos autos, a cirurgia profilática redutora de risco para portadores de variantes patogênicas no gene BRCA1 ostenta amplíssimo respaldo e consenso na comunidade oncológica internacional e nacional, constituindo intervenção preventiva primária indispensável à salvaguarda da higidez e sobrevivência da segurada. Destarte, a conduta da demandada em glosar ou negar a cobertura integral do ato cirúrgico prescrito vulnera os artigos 6º, incisos I e IV, e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a confirmação integral dos efeitos da tutela de urgência precedentemente concedida. 2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a questão deve ser examinada à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação de regência das relações de consumo. A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por defeito na prestação de seus serviços é de índole objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo a configuração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Conforme a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a verificação de elementos concretos que demonstrem alteração anímica em grau superior ao mero dissabor cotidiano: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP No caso concreto, restou amplamente evidenciado o liame fático extraordinário que ultrapassa o plano do mero descumprimento obrigacional. A autora, após ser diagnosticada com variante genética causadora de risco severo e cumulativo para desenvolvimento de câncer agressivo em múltiplos órgãos, deparou-se com a recusa injustificada de autorização para os procedimentos preventivos recomendados em caráter de urgência profilática (ID 208238488). Não bastasse a negativa abusiva perante quadro de iminente gravidade oncológica, a ré, devidamente intimada da decisão liminar deferida por este Juízo em 01/08/2025 (IDs 211594545 e 211594546), manteve-se inerte por período superior ao fixado, vindo a liberar a guia de validação cirúrgica somente em 19/08/2025 (IDs 213615047 e 213615048), acarretando atraso injustificado, frustração da data originariamente planejada para o procedimento e desnecessária ampliação da aflição psicológica, da insegurança e do sofrimento psíquico da consumidora. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar quando a recusa indevida submete o segurado a angústia e aflição agravadas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO MÉTODO DA VIDEOLAPAROSCOPIA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 685.839/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.) Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do valor reparatório. Adotando-se o critério bifásico e sopesando-se a capacidade econômico-financeira da operadora de saúde, a reprovabilidade da conduta desidiosa, o atraso no cumprimento da ordem judicial, a extensão do sofrimento infligido à consumidora e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia mostra-se justa, razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo de modo equilibrado às funções pedagógica, punitiva e compensatória da responsabilidade civil. Por fim, quanto ao pedido relativo a perdas e danos materiais formulado em caráter subsidiário/eventual para a hipótese de descumprimento da liminar (ID 208238488), verifica-se que a demandada acabou por emitir a autorização para atendimento em sua rede referenciada (Hospital Memorial São José, ID 213615048), restando prejudicada a condenação por danos materiais diretos em razão da inexistência de desembolso financeiro pessoal superveniente nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 210009426, tornando definitiva a obrigação da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em autorizar e custear a totalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora (procedimentos códigos 31307159, 31305032, 31307272, 31307205, 31304087, 31302025, 31302068, 31102298, 31307248 e histerectomia correlata), com todos os insumos, internação, taxas, materiais especiais e suporte hospitalar necessários, na rede credenciada ou mediante custeio integral; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida em 01/08/2025 (artigo 405 do Código Civil e ID 211594545). Diante da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, das despesas comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. Observe a Secretaria a exclusividade das intimações e publicações judiciais em nome dos patronos indicados pelas partes nas peças processuais pertinentes (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, (assinado e datado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053623-68.2025.8.17.2001