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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1007782-44.2026.4.01.3305

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1007782-44.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007782-44.2026.4.01.3305 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D. R. M. S. REPRESENTANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA - BA32026, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PETROLINA/PE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo D. R. M. S., representado por sua genitora DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PETROLINA/PE, objetivando a concessão da segurança para determinar ao INSS a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 2051563658, diante da alegada mora administrativa (ID 2273918349). Determinada a emenda da petição inicial (ID 2275043508), a parte impetrante apresentou os documentos requeridos (ID 2275805412). Posteriormente, requereu a desistência da ação, informando a concessão administrativa do benefício pleiteado, conforme carta de concessão juntada aos autos (ID 2276092640). É o relatório. Verifico que, após a determinação da emenda à inicial, a impetrante formulou pedido de desistência. Não há óbice algum ao seu acolhimento sobretudo considerando a natureza da ação mandamental conforme Tema 530 do STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente Sentença força de MANDADO/OFÍCIO para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Sentença Registrada eletronicamente. Intime-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal