Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação. Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003398-20.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA VAZ IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Maria Aparecida Vaz em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB e do INSS, objetivando o cumprimento de decisão administrativa definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que determinou a realização dos acertos financeiros e a concessão do melhor benefício. A impetrante sustenta que, embora o recurso administrativo tenha sido provido e a decisão posteriormente mantida, o INSS permaneceu inerte quanto ao seu cumprimento, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da segurança (id. 2259996998). O pedido liminar foi deferido, determinando-se à autoridade impetrada o cumprimento da decisão administrativa, além da concessão da gratuidade da justiça e da notificação para prestação de informações (id. 2260254823). A autoridade impetrada informou o cumprimento do acórdão administrativo e requereu a extinção do feito (id. 2261661704). Em seguida, o INSS apresentou manifestação suscitando preliminares e requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (id. 2263168844). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da notícia de cumprimento da decisão administrativa (id. 2267037025). É o relatório. DECIDO. O objetivo do presente mandado de segurança é o cumprimento do Acórdão 1ªJR/5351/2022. Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Constato a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o protocolo administrativo referente ao recurso já foi analisado e concluído, conforme as informações prestadas no id. 2261661704. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação. Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé