Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR PERDA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. SURRECTIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de Matheus José Cardoso Luna como beneficiário dependente em plano de saúde contratado em 1996. A agravante sustentou que o agravado, aos 28 anos de idade, não mais preenchia os requisitos de dependência financeira previstos contratualmente, requerendo a reforma da decisão. O agravado defendeu a inexistência de previsão contratual específica para sua exclusão e a manutenção da cobertura após quase 28 anos de vínculo ininterrupto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode excluir beneficiário dependente por alegada perda da condição de dependente financeiro sem previsão contratual específica para tal hipótese; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a permanência do agravado no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato individual de plano de saúde celebrado com operadora privada, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção da confiança. 4. A cláusula contratual que define os beneficiários elegíveis para inclusão como dependentes não se confunde com cláusula de exclusão, inexistindo previsão específica que autorize o cancelamento da cobertura por perda superveniente da dependência financeira. 5. As hipóteses contratuais de cancelamento previstas nas condições gerais limitam-se a situações como fraude, declarações inverídicas, obstrução de diligências e inadimplemento, não abrangendo a situação discutida nos autos. 6. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 reforça a vedação à rescisão unilateral do contrato nas circunstâncias examinadas, admitindo-a apenas em casos de fraude ou inadimplemento qualificado. 7. A exigência de comprovação de condição não expressamente prevista como requisito de permanência contratual configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A manutenção do agravado no plano de saúde por quase 28 anos sem qualquer exigência de comprovação de dependência financeira caracteriza supressio, impedindo o exercício tardio da faculdade de exclusão pela operadora. 9. A prolongada tolerância da operadora gera legítima expectativa de permanência do beneficiário, consolidando situação jurídica protegida pela surrectio e pelos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 10. A exclusão promovida após décadas de manutenção do vínculo contratual configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 11. A probabilidade do direito decorre da ausência de previsão contratual específica para a exclusão, da incidência da legislação protetiva e da aplicação dos institutos da supressio, surrectio e boa-fé objetiva. 12. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de interrupção da cobertura assistencial do único plano de saúde mantido pelo agravado desde o nascimento, sendo reversível à operadora eventual ônus econômico decorrente da manutenção da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que disciplina a elegibilidade para inclusão como dependente não autoriza, por si só, a exclusão posterior do beneficiário sem previsão contratual específica. 2. A manutenção de beneficiário em plano de saúde por longo período sem exigência de comprovação de dependência financeira impede a exclusão tardia da cobertura quando caracterizadas a supressio e a proteção da confiança legítima. 3. A exclusão de dependente após décadas de tolerância da operadora configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando a exclusão do beneficiário ameaça a continuidade da cobertura assistencial e a probabilidade do direito decorre da ausência de previsão contratual específica para o cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 187, 422 e 1.444; CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.899.396/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJPE, AI nº 0012321-48.2024.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 02.07.2024.