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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000508-43.2023.8.17.8229

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000508-43.2023.8.17.8229
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com sustento no dispositivo supramencionado, declaro o processo de execução extinto, com resolução de mérito. Diante da informação do pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: 1.O imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros cadastrada no SISBAJUD, inclusive na modalidade “TEIMOSINHA”, em nome da executada, devendo ser interrompidas quaisquer reiterações automáticas de bloqueio; 2. a liberação e restituição à executada de todos os valores eventualmente bloqueados no âmbito desta execução, desde que não haja outra ordem de constrição válida ou fundamento jurídico que justifique sua manutenção, expedindo-se, se necessário, a respectiva ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD; 3. Caso já tenha havido transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou aqueles que vierem a ser oportunamente informados; procedam-se às demais baixas e anotações necessárias, inclusive quanto a eventuais restrições decorrentes desta execução. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000508-43.2023.8.17.8229 EXEQUENTE: COLEGIO E CURSOS REAL LTDA - ME EXEQUENTE: DEIZE MARQUES LIMA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO E CURSOS REAL LTDA - ME em face de DEIZE MARQUES LIMA SILVA. Com o início do cumprimento de sentença, a parte exequente acostou aos autos manifestação no sentido de informar o cumprimento da obrigação pactuada, afirma que a parte executada adimpliu com todo o débito através de cartão de cartão de crédito, conforme petição retro ( id.253908667). Dispõe o novo CPC, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – o devedor satisfaz a obrigação; (...)” Posto isso, com sustento no dispositivo supramencionado, declaro o processo de execução extinto, com resolução de mérito. Diante da informação do pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: 1.O imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros cadastrada no SISBAJUD, inclusive na modalidade “TEIMOSINHA”, em nome da executada, devendo ser interrompidas quaisquer reiterações automáticas de bloqueio; 2. a liberação e restituição à executada de todos os valores eventualmente bloqueados no âmbito desta execução, desde que não haja outra ordem de constrição válida ou fundamento jurídico que justifique sua manutenção, expedindo-se, se necessário, a respectiva ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD; 3. Caso já tenha havido transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou aqueles que vierem a ser oportunamente informados; procedam-se às demais baixas e anotações necessárias, inclusive quanto a eventuais restrições decorrentes desta execução. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura do sistema. Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito