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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0153697-78.2009.8.17.0001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0153697-78.2009.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II c/c o artigo. 924, V, ambos do CPC/2015. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários por força do art. 921, §º5 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153697-78.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253693049, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASAS BANDEIRANTES LTDA em desfavor de ANDRADE LIMA-VIDROS E METAIS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. A execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2009, lastreada em cheques. Ness esteira, é imperioso destacar a despeito da citação do executado a tentativa de penhora restou frustrada, conforme certidão juntado aos autos em 18 de dezembro do ano de 2015 (id. 93150992). Ato contínuo, o exequente requereu uma nova tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, pedido que foi deferido, contudo, a tentativa restou frustrada, conforme certidão de id. 93150997, contexto em que foi intimado em 17 de novembro de 2016. Por sua vez, o exequente requere a expedição de ofício à Receita Federal (id. 93151002), sendo intimado para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Ainda, o exequente após juntar o demonstrativo em comento, requereu novo bloqueio de valores (id. 93151009), pedido que foi deferido, retornando novamente frustrada a tentativa (id. 93151014). Posteriormente o exequente requereu renajud e infojud, em 11 de agosto de 2022 (id. 112179372), contudo, diante do fluxo processual foi proferido despacho, o intimando para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (id. 205119368). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Tratando-se de ação fundada em cheque, é de 6 (seis) meses o prazo de prescrição originária, ou seja, para o ajuizamento de ação de execução, ou na modalidade intercorrente. A esse prazo deve ser acrescentado o prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a depender do cheque ser ou não da mesma praça, tudo nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Nessa mesma linha de raciocínio, a teor da Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo para a execução é exatamente o mesmo da ação que gerou o direito. O prazo em comento é reconhecido na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC/15. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE PRÉ-DATADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO É DE 6 (SEIS) MESES CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO ACORDADO ENTRE AS PARTES E NÃO DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. TESE REJEITADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE, CONSIDERADO, PARA FINS CAMBIÁRIOS, COMO A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO E NÃO A DATA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PARA PAGAMENTO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES (PÓS-DATAÇÃO). CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.068.513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17.5.2012). HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. CONSECUTIVO INSUCESSO DO EXEQUENTE-APELANTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA-APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03002231120158240065 São José do Cedro 0300223-11.2015.8.24.0065, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. No caso em tela verifica-se que a prescrição intercorrente ainda não tinha sido alcançada no momento em que CPC/15 entrou em vigor, de modo que o termo inicial deve ser considerado 18.03.2016. Outrossim, é imperioso evidenciar que a suspensão do processo, para fins de decurso do prazo da prescrição intercorrente, OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA, sendo a decisão que defere o pedido de suspensão meramente declaratória, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando que a parte exequente não obteve êxito nas tentativas promover a satisfação do crédioto exequendo, deixando decorrer prazo superior ao da prescrição intercorrente, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do próprio direito material, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. Neste sentido colaciono: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Por conseguinte, resta mais que evidente que o exequente não obteve êxito em promover os atos necessários tanto para citar os executados quanto para promover a satisfação do crédito exequendo, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II c/c o artigo. 924, V, ambos do CPC/2015. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários por força do art. 921, §º5 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente 02" RECIFE, 16 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0153697-78.2009.8.17.0001