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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007473-60.2026.4.01.4004

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007473-60.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a liberar em favor da parte autora o pagamento do benefício de seguro defeso, referente ao período 2021/2022, com juros e correção monetária conforme os parâmetros acima delineados. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). As parcelas atrasadas deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV., abatido eventual recebimento administrativo pelo mesmo período. Após o trânsito em julgado, ficam os cálculos a cargo da parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007473-60.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO - RN8008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA DA CONCEICAO MARCO ANTONIO SUCAR FILHO - (OAB: RN8008) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295646657 PROCESSO: 1007473-60.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, referente a demandas a partir de 01/11/2025. No caso concreto, conforme se observa dos autos, o período de defeso pretendido é anterior ao biênio 2025/2026. Rejeito, ainda, as preliminares de litispendência e/ou coisa julgada. Destaco que, conforme informação de prevenção dos autos, não há processo judicial anterior com os mesmos elementos desta ação. Além disso, o período de defeso tratado nestes autos não é objeto de suspensão processual por IRDR/TRF1, nem enseja, considerando a propositura da ação em 2026, incidência de prescrição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. 2.2 - Mérito Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do seguro-defeso, referente ao período 2021/2022. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei nº 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei nº 10.7779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. Cuida-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de "defeso", são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional interruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Já o § 2º do artigo 2º do referido diploma legal elenca os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro-desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos: Art. 2º (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. No caso dos autos, o seguro foi indeferido com a seguinte motivação: "Verificamos que a requerente não possui RGP ativo (RGP inexistente). Também verificamos que o (a) senhor (a) não apresentou Protocolo de Solicitação de inscrição no Registro Geral de Pesca..." É importante destacar, de início, que o RGP é uma das formas de o requerente comprovar sua atividade como pescador profissional, em categoria artesanal, o que não lhe impede de provar tal condição por outros meios de prova. No mais, eventual entrave burocrático não pode obstar a obtenção do seguro-defeso, se o beneficiário comprovar que preenche todos os requisitos legais. Destaco que nos termos do acordo judicial firmado no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.4013400 – DPU, passou-se a considerar o protocolo do RGP como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. Conforme é possível verificar a partir do processo administrativo, a autora juntou seu protocolo junto ao Ministério da Pesca e Agricultura feito desde 12/11/2014, recolheu contribuição previdenciária sobre sua produção em todos os períodos e não consta em seu CNIS o recebimento de qualquer remuneração estranha à atividade pesqueira. Milita ainda em seu favor informações constantes do PesqBrasil, sistema eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), voltado para o gerenciamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) (ID 2283390208), que confirma a data do primeiro RGP em 12/11/2014, perdendo força, assim, os fundamentos apresentados pelo INSS para negativa do benefício. Deve, portanto, a autarquia ré promover o pagamento do seguro defeso referente ao biênio requerido. Por outro lado, anoto que o mero indeferimento do benefício pleiteado, não importa, por si só, direito à reparação por danos morais. Seria necessário, ainda, a demonstração de uma violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da ré, situação que, neste caso, não ocorreu. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a liberar em favor da parte autora o pagamento do benefício de seguro defeso, referente ao período 2021/2022, com juros e correção monetária conforme os parâmetros acima delineados. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). As parcelas atrasadas deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV., abatido eventual recebimento administrativo pelo mesmo período. Após o trânsito em julgado, ficam os cálculos a cargo da parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUÍZA FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI