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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002241-03.2026.4.01.3314

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002241-03.2026.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

esmas partes, pedido e causa de pedir, perante esta Subseção Judiciária, tombada sob o nº.1015072-20.2025.4.01.3314. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, caso dos presentes autos. Assim, configurada a existência de litispendência, pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido e regular do processo, não é possível o prosseguimento da presente ação. Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1002241-03.2026.4.01.3314 AUTOR: AILTON ANDRADE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo C Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora já havia ajuizado outra ação, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, perante esta Subseção Judiciária, tombada sob o nº.1015072-20.2025.4.01.3314. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, caso dos presentes autos. Assim, configurada a existência de litispendência, pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido e regular do processo, não é possível o prosseguimento da presente ação. Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)