Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001793-88.2025.8.17.3480 AUTOR(A): J. G. D. S. N. RÉU: M. D. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido declaratório de nulidade de ato legislativo e obrigação de fazer, ajuizada por J. G. D. S. N. em face do MUNICÍPIO DE CAMUTANGA, por meio da qual a autora, professora efetiva do quadro municipal desde 07/08/1996, busca o reconhecimento da ineficácia da Lei Complementar Municipal nº 002/2022 e, por consequência, a manutenção da gratificação pelo exercício do magistério (30%, art. 28 da Lei Municipal nº 297/2010) e do adicional por tempo de serviço (quinquênios, art. 22, XIX, da Lei Municipal nº 295/2010), com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e respectivos reflexos (ID 219773359). A autora alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 002/2022, ao extinguir a gratificação de 30% e revogar o adicional quinquenal, incorporando tais parcelas ao vencimento-base a título de piso nacional do magistério, padece de dois vícios que lhe retirariam eficácia: (i) a ausência de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT; e (ii) a ausência de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco (AMUPE), veículo oficial instituído pela Lei Municipal nº 411/2019, circunstância que, a seu ver, impediria a própria vigência da norma, nos termos do art. 1º da LINDB. Subsidiariamente, sustenta que as vantagens em questão também encontram fundamento autônomo nas Leis Municipais nº 175/2001 e nº 140/2000, normas gerais que não teriam sido revogadas pela legislação superveniente. Requer, ainda, o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de vara especializada na comarca, e a tramitação sob sigilo, dada a natureza dos documentos pessoais e financeiros que instruem a inicial. Por decisão de ID 219802492, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, por ausência de demonstração cabal do periculum in mora, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado por via eletrônica (certidão ID 231722139), o Município de Camutanga deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 239209066, que também fez os autos conclusos. Instada a se manifestar, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 234293308). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública A autora requereu, na inicial, o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de vara especializada na Comarca de Timbaúba, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.711.969/SP. Ocorre que, ao receber a inicial, este Juízo determinou o processamento do feito pelo rito comum, tendo a citação e a instrução do processo transcorrido validamente sob essa sistemática, sem qualquer prejuízo às partes ou restrição ao contraditório, garantias que, no rito especial invocado, seriam substancialmente as mesmas. O réu foi regularmente citado, teve oportunidade plena de contestar e de produzir prova, e a autora, de sua parte, também exerceu sua faculdade probatória, informando não ter mais provas a produzir. Nesse contexto, e à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), a inobservância do rito especial em nada comprometeu a prestação jurisdicional nem os direitos processuais dos litigantes, de modo que, estando o processo maduro para julgamento, revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática o reexame da questão nesta fase, razão pela qual fica prejudicado o pedido de conversão do rito. Dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública Regularmente citado, o Município de Camutanga não apresentou contestação no prazo legal, circunstância certificada nos autos (ID 239209066). Todavia, tratando-se de ente público, o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - não incide de pleno direito, por força da ressalva do art. 345, II, do CPC, aplicável por analogia em razão da indisponibilidade dos bens e interesses que envolvem o patrimônio público. Assim, a ausência de impugnação específica não dispensa este Juízo do exame do acervo probatório efetivamente produzido nos autos, cabendo à sentença apoiar-se na prova documental que acompanha a inicial para a formação do convencimento. Superada essa premissa, e considerando que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, que ambas as partes declinaram da produção de outras provas e que o réu, mesmo instado por citação regular, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pela autora, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Da ausência de publicação da Lei Complementar Municipal nº 002/2022 e de sua consequente ineficácia O núcleo da controvérsia consiste em saber se a Lei Complementar Municipal nº 002/2022, que extinguiu a gratificação de 30% pelo exercício do magistério e revogou o adicional quinquenal de 5%, incorporando ambas as parcelas ao vencimento-base, produziu efeitos válidos em relação à autora. A publicação em veículo oficial constitui condição de eficácia, e não mera formalidade acessória, do ato normativo, na medida em que é por meio dela que a norma se torna cognoscível aos seus destinatários e passa a integrar o ordenamento jurídico, conforme a regra geral do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No município de Camutanga, a Lei Municipal nº 411/2019 elegeu o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, mantido pela AMUPE, como veículo oficial de publicidade dos atos normativos municipais, de modo que a validade e a eficácia de qualquer lei municipal posterior a 2019 pressupõem sua veiculação nesse órgão de imprensa oficial. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com documento demonstrando a ausência de registro da Lei Complementar nº 002/2022 no repositório de publicações da AMUPE referente ao Município de Camutanga entre os anos de 2022 e 2025 (ID 219773364), fato de natureza negativa cuja demonstração, por sua própria índole, incumbiria ao ente público refutar, mediante a simples juntada do exemplar da publicação, caso existente. Não tendo o Município apresentado contestação, tampouco qualquer elemento que comprovasse a publicação da norma, prevalece a conclusão, amparada na prova documental produzida, de que a Lei Complementar nº 002/2022 não foi validamente publicada, circunstância que lhe retira eficácia e a torna inoponível à autora, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios acerca da imprescindibilidade da publicação como marco de vigência da norma legal. Reconhecida a ineficácia da lei por esse fundamento, suficiente por si só para a solução da controvérsia, revela-se despicienda, por economia processual, a análise pormenorizada do vício adicional apontado pela autora quanto à ausência de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I, da LC nº 101/2000), tema que demandaria exame mais aprofundado do processo legislativo municipal e que, no caso concreto, não é imprescindível ao desate da lide, tendo em vista que a inexistência de publicação já é causa bastante para afastar a aplicação da norma em relação à autora. Cumpre esclarecer que o reconhecimento ora proferido opera-se em sede de controle incidental, restrito à hipótese concreta submetida a julgamento, e produz efeitos limitados às partes deste processo, sem qualquer pretensão de invalidar a norma erga omnes, providência que escaparia à competência deste Juízo monocrático. Da gratificação pelo exercício do magistério e do adicional por tempo de serviço Reconhecida a ineficácia da Lei Complementar nº 002/2022 em relação à autora, remanescem hígidas as normas por ela pretensamente revogadas: o art. 28 da Lei Municipal nº 297/2010, que assegura aos professores em efetivo exercício da docência a gratificação de 30% sobre o vencimento-base, e o art. 22, XIX, da Lei Municipal nº 295/2010, que garante o acréscimo de 5% sobre o vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no magistério. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a própria autora, contemporânea servidora desde 07/08/1996, apresentou em sua petição inicial o cálculo exemplificativo do benefício, correspondente à soma de cinco quinquênios completados (1º ao 5º, cada um correspondente a 5%), perfazendo o percentual de 25% sobre o vencimento-base até a data do ajuizamento da ação. Tal cálculo é o que efetivamente encontra amparo na fundamentação fática e na prova documental produzida, de modo que prevalece sobre a referência isolada a um percentual de 40% constante de alguns itens do pedido (alíneas "b" e "c" de ID 219773359), que se mostra destoante da própria narrativa e do tempo de serviço demonstrado pela autora, configurando evidente equívoco material a ser corrigido por este Juízo à luz do princípio da adstrição lógica entre causa de pedir, fundamentação e pedido, sob pena de conceder-se vantagem sem lastro na prova dos autos. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à percepção cumulada da gratificação de 30% pelo exercício do magistério e do adicional de 25% a título de quinquênios, sobre o vencimento-base, tal como previsto nas Leis Municipais nº 297/2010 e nº 295/2010, sem prejuízo da eventual incorporação de quinquênios adicionais que venham a se completar no curso da relação funcional. Da limitação temporal das diferenças devidas As diferenças remuneratórias devidas ao servidor público em face da Fazenda Pública municipal sujeitam-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contando-se o prazo retroativamente à data do ajuizamento da ação (15/10/2025). Tal limitação, todavia, coincide com o próprio pedido formulado pela autora, que restringiu sua pretensão condenatória aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, motivo pelo qual a condenação deve observar esse marco temporal, com os reflexos pertinentes em férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária ao regime próprio, tal como postulado. Dos honorários advocatícios Sucumbente, o réu deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, fixados, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando tratar-se de causa de baixa complexidade jurídica, decidida em sede de julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. G. D. S. N. em face do MUNICÍPIO DE CAMUTANGA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, incidentalmente e com efeitos restritos às partes deste processo, a ineficácia da Lei Complementar Municipal nº 002/2022 em relação à autora, por ausência de publicação em veículo oficial, nos termos da Lei Municipal nº 411/2019; b) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação pelo exercício do magistério, no percentual de 30% sobre o vencimento-base, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 297/2010; c) reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 25% sobre o vencimento-base, correspondente aos cinco quinquênios já completados, nos termos do art. 22, XIX, da Lei Municipal nº 295/2010; d) condenar o Município de Camutanga a implantar, em folha de pagamento, as parcelas ora reconhecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, e a pagar as diferenças remuneratórias correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de seus reflexos em férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária ao regime próprio, com correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; f) indeferir o pedido de mudança de rito processual, por restar prejudicado, conforme fundamentação supra. Julgo improcedente o pedido relativo à declaração de nulidade da Lei Complementar nº 002/2022 por ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, por prejudicialidade em face do fundamento acolhido nas alíneas anteriores. Havendo condenação da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença observará o disposto no art. 535 e seguintes do CPC, procedendo-se, caso não haja impugnação, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, presumivelmente, não excederá o limite legal (art. 496, § 4º, III, do CPC); caso se verifique, em liquidação, superação desse limite, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba, na data da assinatura eletrônica. Maria Fernanda Campello de Souza Juiz(a) de Direito