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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000194-17.2026.4.01.4200

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000194-17.2026.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) E DE BONFIM (ALCB). RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de venda de mercadorias e da prestação de serviços dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), com direito à compensação ou restituição tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias e de prestação de serviços realizadas com pessoas físicas dentro dos limites das Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR e Boa Vista-RR; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) determinar os critérios para a realização da compensação e da restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que as operações de venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, se equivalem à exportação de produto para o estrangeiro, para efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/1967, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto nº 6.759/2009). 5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 6. A compensação deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 7. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pela União (PFN) não provida Tese de julgamento: "1. Não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de operações de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR e de Bonfim-RR, com pessoas jurídicas e naturais." "2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; CTN, art. 111, art. 170-A; Lei nº 8.256/1991, art. 11; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 1º, art. 4º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Decreto nº 6.759/2009, art. 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.239); STF, RE 598.468, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 207); STF, RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.04.2023 (Tema 1.262); STF, RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.06.2015 (Tema 831); STJ, AgInt no AREsp 2.093.655/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.05.2023; TRF1, AMS 1001104-25.2018.4.01.4200, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22.05.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.