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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1009615-09.2026.4.01.3302

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1009615-09.2026.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. MANTENHO o sigilo dos autos, com restrição de acesso, no mínimo, aos documentos de Id. 2270456220 e Id. 2270456226, assegurado o acesso às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público Federal, inclusive após o arquivamento. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de declaração de ilicitude, ante a perda superveniente do objeto, pelas razões expostas no item 2.3. 4. DECLARO PREJUDICADO o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, quanto a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de renovação da pretensão em ação própria (art. 486 do Código de Processo Civil). 5. DETERMINO a expedição de ofício ao I. F. D. E. C. E. T. D. B., com endereçamento à Reitoria e à Direção-Geral do Campus Jacobina, instruído com cópia desta sentença, para que, quanto ao estudante A. A. A. S. D. S., matrícula nº 20251170009: 5.1. não consigne, no histórico escolar relativo ao semestre 2026.1, reprovação por insuficiência de frequência nas disciplinas Algoritmos e Modelagem de Banco de Dados, quando decorrente do conflito de horários comunicado em 30 de março de 2026 (Id. 2270456215, p. 2); 5.2. não compute, para fins de apuração de frequência, as faltas registradas nos dias e horários em que os dois componentes passaram a coincidir após a retificação da grade; 5.3. não oponha ao autor, em razão exclusiva desse conflito, retenção de pré-requisito ou obstáculo à renovação de matrícula para o semestre 2026.2; 5.4. comprove nos autos o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício. 6. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação nem formação da relação processual em contraditório. 7. INTIME-SE o Ministério Público Federal, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/1989 e do art. 178, I, do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado constituído, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO REIS, OAB/BA 45.315, conforme requerido no item "x" da inicial. 9. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento do item 5, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observado o regime de sigilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009615-09.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. A. A. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR RIBEIRO REIS - BA45315 POLO PASSIVO: I. F. D. E. C. E. T. D. B. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de declaração de ilicitude e de indenização por danos morais, com pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada por A. A. A. S. D. S. em face do I. F. D. E. C. E. T. D. B. (IFBA), autarquia federal, na forma da petição inicial de Id. 2270456095. Narra o autor que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição reconhecida administrativamente pelo réu por ocasião do ingresso, e que se encontra matriculado no curso de Licenciatura em Computação do Campus Jacobina, sob a matrícula nº 20251170009 (Id. 2270456208, p. 3; Id. 2270456212, p. 3). Afirma que, em 30 de março de 2026, a Coordenação do Curso comunicou aos discentes que o horário da disciplina Algoritmos havia sido divulgado no sistema SUAP de forma incompleta, com duas aulas semanais em lugar das quatro exigidas pelo componente, e que, após o ajuste do sistema, surgiram conflitos de horário com a disciplina Modelagem de Banco de Dados. Na mesma comunicação, a Coordenação relacionou nominalmente os discentes atingidos, entre os quais o autor, e determinou que comparecessem à CORES para optar por qual das duas disciplinas manteriam a matrícula (Id. 2270456215, p. 2). Sustenta que a Administração não pode transferir ao estudante as consequências de erro por ela própria reconhecido e que a imposição de escolha entre dois componentes curriculares configura recusa de adaptação razoável, equiparada a discriminação pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Requer, em tutela provisória, a manutenção das matrículas, a suspensão dos efeitos acadêmicos decorrentes do conflito e a apresentação de solução acadêmica concreta. No mérito, pretende a declaração de ilicitude, a retificação definitiva dos registros acadêmicos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A inicial veio instruída com procuração (Id. 2270456130), documento de identificação (Id. 2270456138) e catorze blocos documentais (Id. 2270456208 a Id. 2270456244), entre os quais o calendário e a grade acadêmica de 2026.1 (Id. 2270456214) e a comunicação institucional sobre o conflito de horários (Id. 2270456215). A Distribuição certificou a inexistência de processos preventos (Id. 2270492685) e a Secretaria lançou a cota de custas, registrando o requerimento de gratuidade (Id. 2272459900). Os autos vieram conclusos. Não houve citação do réu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e não há nos autos elemento que a infirme. O autor é estudante de curso superior e declara encontrar-se em primeiro vínculo empregatício, tendo juntado documentação relativa à sua situação acadêmica e profissional (Id. 2270456212, p. 16 e 23). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a abrangência do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do sigilo Os autos contêm relatórios clínicos e documentação multiprofissional que veiculam dados pessoais sensíveis relativos à saúde, na definição do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, atraindo a incidência do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Mantenho o sigilo já registrado na autuação, com restrição de acesso, no mínimo, aos documentos de Id. 2270456220 e Id. 2270456226, assegurado o acesso às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público Federal, inclusive após o arquivamento. 2.3. Da perda superveniente do objeto quanto à pretensão de natureza acadêmica O núcleo da pretensão deduzida consiste em obrigação de fazer de execução necessariamente vinculada ao semestre letivo 2026.1, a saber, a viabilização, pelo réu, de meio que permita ao autor cursar e concluir, naquele período, os componentes Algoritmos e Modelagem de Banco de Dados, cujos horários passaram a coincidir após a retificação da grade. O calendário acadêmico juntado pelo próprio autor (Id. 2270456214, p. 3 e 4) fixa o início do semestre 2026.1 em 17 de março de 2026, o encerramento em 22 de agosto de 2026 e o prazo final para registro no sistema dos resultados de aprendizagem em 29 de agosto de 2026. O conflito de horários foi comunicado aos discentes em 30 de março de 2026 (Id. 2270456215, p. 2). A petição inicial, embora datada de 28 de maio de 2026, somente foi protocolada em 9 de julho de 2026, quando já decorridos mais de três meses do fato e consumida a quase totalidade do período letivo. A providência postulada pressupõe tempo hábil para reorganização de turmas, realocação de docentes, reposição de carga horária e execução de plano de recuperação de conteúdo. Tratando-se de componente que exige quatro aulas semanais, conforme reconhecido na própria comunicação institucional, tais medidas não comportam realização útil no intervalo remanescente até o encerramento do semestre e o fechamento dos diários. O interesse processual, na sua dimensão de utilidade do provimento jurisdicional, pressupõe que a tutela requerida seja apta a produzir resultado prático em favor de quem a postula. Exaurido o período letivo a que a obrigação se refere, o provimento perde essa aptidão, configurando-se a perda superveniente do objeto, que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a reorganização acadêmica do autor permanece possível na via administrativa para o semestre 2026.2, cujo período de renovação de matrícula está previsto para 1º a 3 de setembro de 2026 (Id. 2270456214, p. 4), sem prejuízo das providências determinadas no item 2.5 desta sentença. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório foi deduzido, na própria estrutura da petição inicial, como decorrência da exposição do autor ao risco de perda acadêmica. Os itens 72 a 78 da inicial (Id. 2270456095) identificam o dano alegado com a ameaça de cancelamento de disciplina, de reprovação e de atraso curricular, e não com evento lesivo autônomo e já consumado. Afastado o efeito acadêmico negativo por força da providência determinada no item 2.5 desta sentença, esvazia-se o suporte fático invocado como fonte do dano, restando prejudicada a pretensão reparatória por ausência superveniente de interesse-utilidade, o que igualmente atrai a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consigne-se que este pronunciamento não examina o mérito da pretensão indenizatória, de modo que não obsta sua renovação em ação própria, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 2.5. Da providência necessária à preservação do registro acadêmico do autor A extinção do processo não autoriza que a controvérsia produza efeito acadêmico definitivo sobre estudante que não concorreu para o conflito. A comunicação de 30 de março de 2026 reconhece, em termos expressos, que o horário do componente Algoritmos foi divulgado pelo SUAP de forma incompleta, que o ajuste do sistema gerou conflito com Modelagem de Banco de Dados e que o autor figura entre os discentes atingidos (Id. 2270456215, p. 2). A eventual ausência do autor às aulas coincidentes não decorre de desídia, mas de impossibilidade material criada pela retificação da própria grade, não podendo ser tratada como infrequência voluntária. A Administração pode e deve rever seus atos quando eivados de ilegalidade, na dicção da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, mas o exercício da autotutela encontra freio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, positivados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. A esses deveres soma-se, no caso, o dever qualificado de inclusão previsto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009. Impõe-se, por isso, determinar ao réu que não consigne, no histórico escolar do autor, reprovação por insuficiência de frequência nos componentes atingidos, quando decorrente do choque de horários noticiado, e que não compute as faltas registradas nos dias e horários coincidentes. A determinação tem alcance restrito. Não implica aprovação automática, dispensa de conteúdo, de avaliação ou de carga horária, tampouco impede que o réu, observados os critérios acadêmicos ordinários, registre o resultado de aprendizagem efetivamente aferido ou promova o cancelamento administrativo do componente sem anotação de insucesso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. MANTENHO o sigilo dos autos, com restrição de acesso, no mínimo, aos documentos de Id. 2270456220 e Id. 2270456226, assegurado o acesso às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público Federal, inclusive após o arquivamento. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de declaração de ilicitude, ante a perda superveniente do objeto, pelas razões expostas no item 2.3. 4. DECLARO PREJUDICADO o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, quanto a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de renovação da pretensão em ação própria (art. 486 do Código de Processo Civil). 5. DETERMINO a expedição de ofício ao I. F. D. E. C. E. T. D. B., com endereçamento à Reitoria e à Direção-Geral do Campus Jacobina, instruído com cópia desta sentença, para que, quanto ao estudante A. A. A. S. D. S., matrícula nº 20251170009: 5.1. não consigne, no histórico escolar relativo ao semestre 2026.1, reprovação por insuficiência de frequência nas disciplinas Algoritmos e Modelagem de Banco de Dados, quando decorrente do conflito de horários comunicado em 30 de março de 2026 (Id. 2270456215, p. 2); 5.2. não compute, para fins de apuração de frequência, as faltas registradas nos dias e horários em que os dois componentes passaram a coincidir após a retificação da grade; 5.3. não oponha ao autor, em razão exclusiva desse conflito, retenção de pré-requisito ou obstáculo à renovação de matrícula para o semestre 2026.2; 5.4. comprove nos autos o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício. 6. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação nem formação da relação processual em contraditório. 7. INTIME-SE o Ministério Público Federal, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/1989 e do art. 178, I, do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado constituído, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO REIS, OAB/BA 45.315, conforme requerido no item "x" da inicial. 9. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento do item 5, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observado o regime de sigilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal