Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065010-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254706054, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela Provisória e Ressarcimento proposta por WILMA TEIXEIRA CALDAS CAMELO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narrou a parte autora que firmou contrato de plano de saúde individual do tipo Especial II com a ré em 05 de dezembro de 1990. Relata que, com o passar dos anos, a mensalidade de seu seguro passou a ser reajustada de forma que reputa ilegal, atingindo a quantia de R$ 4.833,11 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e onze centavos). Afirma que a operadora prevê reajuste por mudança de faixa etária na cláusula 15.2 do instrumento, contudo, o faz sem a devida indicação dos percentuais de reajuste, o que lesa o princípio da transparência e da informação. Esclarece que, diante da ausência de apresentação do contrato, precisou ingressar com Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0002350-84.2024.8.17.2001), por meio da qual obteve as condições gerais do contrato não assinadas e o demonstrativo de mensalidades. Sustenta a nulidade da referida cláusula por ser enigmática e confusa, permitindo o reajuste unilateral e arbitrário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da prescrição de vinte anos para o ressarcimento dos valores, com marco interruptivo no ajuizamento da ação cautelar. Ao final requereu: a) a concessão de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; b) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a excluir os reajustes por mudança de faixa etária, emitindo boletos no valor de R$ 3.682,60, com incidência apenas dos reajustes anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de ilegalidade e nulidade do item 15.2 do instrumento contratual; e) a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga a maior nos vinte últimos anos anteriores à propositura da ação de produção antecipada de provas; f) a condenação em honorários advocatícios. Em sede de contestação, a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos. Preliminarmente, impugna o valor da causa, afirmando que a quantia de R$ 44.191,20 excede o razoável e está em desacordo com o conteúdo econômico da demanda. No mérito, defende a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, sustentando que o sistema de planos de saúde opera sob o princípio do mutualismo e que a recusa em reconhecer a legitimidade dos reajustes gera desequilíbrio contratual. Alega que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/1998 e que a cláusula 15.2 é válida, não sendo abusiva, encontrando amparo nas normativas da Superintendência de Seguros Privados da época e na Súmula Normativa nº 3/2001 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta que a pretensão de devolução de valores deve observar o prazo de prescrição de três anos, e não de vinte anos, por se tratar de suposto enriquecimento sem causa. Requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas. Reiterou a ausência de informação clara no contrato sobre os percentuais de reajuste, a abusividade da conduta da ré e a correta aplicação da prescrição de vinte anos, conforme regra de transição do Código Civil, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. A parte ré atravessou petição arguindo irregularidade na representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração estaria com prazo de validade expirado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, cuja controvérsia reside na validade da cláusula que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem a indicação expressa dos percentuais aplicáveis, bem como na definição do prazo de prescrição para a devolução dos valores cobrados a maior em contrato firmado no ano de 1990. Passo, inicialmente, ao enfrentamento das questões preliminares e incidentais suscitadas pelas partes. No tocante à impugnação ao valor da causa formulada pela ré, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, inciso VI, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A parte autora busca a nulidade de uma cobrança mensal e a restituição de valores pretéritos. O valor atribuído à causa (R$ 44.191,20) reflete a estimativa do proveito econômico perseguido, correspondente à anuidade da diferença das parcelas vincendas somada à estimativa do indébito. Sendo assim, rejeito a impugnação. Quanto à alegação da ré de irregularidade na representação processual da autora por suposta expiração da procuração, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes para a cláusula para o foro em geral. No sistema processual pátrio, o mandato outorgado ao advogado tem validade até o término do processo, salvo se houver cláusula expressa de limitação temporal ou revogação, o que não se constata de forma a invalidar os atos praticados. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia instalada na presente ação exige uma análise meticulosa sob as luzes do microssistema de proteção ao consumidor, do direito das obrigações e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. De partida, é imperioso reconhecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Trata-se, inegavelmente, de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados de forma contínua pela empresa ré. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608, cuja transcrição integral se faz necessária: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O cerne do litígio repousa na validade da cláusula 15.2 do contrato firmado entre as partes em 05 de dezembro de 1990. A referida disposição contratual elenca as faixas etárias (até 17 anos; de 18 a 55 anos; de 56 a 65 anos; acima de 65 anos), mas é absolutamente silente quanto aos percentuais de reajuste que incidirão quando o consumidor transitar de uma faixa para a outra. A ré defende a legalidade da cobrança com base no princípio do mutualismo e no equilíbrio financeiro do contrato. Contudo, a análise jurídica não pode se desvincular do dever de informação clara e adequada, pilar fundamental das relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou tese vinculante acerca dos requisitos de validade dos reajustes por mudança de faixa etária. Transcrevo integralmente a tese firmada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Atuando pelo método interpretativo, debruço-me sobre o primeiro requisito exigido pela Corte Superior: a "previsão contratual". A previsão contratual exigida pela jurisprudência não se satisfaz com a mera menção de que haverá reajuste ao se atingir determinada idade. É indispensável que o contrato estabeleça, de forma prévia, clara e expressa, qual será o percentual de aumento ou, no mínimo, o critério matemático exato para se chegar a ele. O Código de Defesa do Consumidor é categórico ao proteger o consumidor contra cláusulas que o deixem ao arbítrio exclusivo do fornecedor. Transcrevo os dispositivos legais pertinentes: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" No caso sob exame, a cláusula 15.2 é eivada de nulidade. Ao omitir os percentuais de reajuste, a operadora de saúde reservou para si o direito de fixar o preço do serviço de maneira unilateral no futuro, surpreendendo a consumidora idosa com aumentos que não puderam ser previstos ou calculados no momento da contratação. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva, o dever de transparência e o direito à informação adequada. A ausência de indicação dos percentuais torna o reajuste aleatório sob a ótica do consumidor, descumprindo os requisitos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, impõe-se o afastamento dos aumentos aplicados sob este fundamento, devendo a mensalidade ser recalculada, expurgando-se tais índices e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pelo órgão regulador competente. Ultrapassada a questão da nulidade, adentro na complexa análise do prazo de prescrição aplicável ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. A ré sustenta a aplicação do prazo de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa). A autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo de vinte anos, com base no Código Civil de 1916, por se tratar de contrato firmado em 1990. A matéria também foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 610 dos recursos repetitivos). A tese fixada foi a seguinte: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Para a correta aplicação do precedente, é imperativo realizar o exercício hermenêutico da regra de transição. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 dispõe: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." O contrato da autora foi firmado em 05 de dezembro de 1990. O Código Civil de 1916 previa, em seu artigo 177, o prazo de vinte anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Entre a data da contratação (dezembro de 1990) e a entrada em vigor do novo Código (janeiro de 2003), transcorreram mais de doze anos. Ou seja, transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido na lei revogada. Por conseguinte, a subsunção dos fatos à norma de transição (artigo 2.028 do Código Civil de 2002) conduz, de forma inexorável, à aplicação do prazo de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior. Ademais, assiste razão à autora quanto à interrupção do prazo de prescrição. O ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0002350-84.2024.8.17.2001) constitui causa interruptiva da prescrição, nos exatos termos do artigo 202, inciso V, do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;" A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação cautelar de produção antecipada de provas, por evidenciar a busca do titular pelo seu direito e constituir a parte contrária em mora quanto à exibição dos documentos necessários à liquidação do pedido, interrompe a prescrição para a ação principal. Portanto, a autora faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de reajuste por faixa etária nos vinte anos que antecederam o ajuizamento da referida ação cautelar de produção antecipada de provas. A argumentação da ré, embora extensa, não possui o condão de afastar a nulidade de uma cláusula que fere de morte o direito à informação do consumidor, tampouco pode subverter a regra de transição do Código Civil expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça para contratos firmados na década de 1990. A solidez da pretensão autoral é manifesta e encontra guarida na legislação e na jurisprudência pátrias. Ante ao exposto, defiro, nesse momento, o pedido de tutela de urgência requerido, e julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 15.2 do contrato firmado entre as partes, no que tange à aplicação de reajustes por mudança de faixa etária sem a prévia e expressa estipulação dos percentuais; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular a mensalidade do plano de saúde da autora, excluindo-se todos os reajustes aplicados a título de mudança de faixa etária desde o início da contratualidade, mantendo-se exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo emitir os boletos vincendos no valor recalculado (indicado na inicial como R$ 3.682,60, sob pena de aplicação de meios coercitivos ao fiel cumprimento da medida; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a título de reajuste por faixa etária, respeitada a prescrição de vinte anos contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0002350-84.2024.8.17.2001). Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido com a restituição), em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065010-46.2026.8.17.2001