Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. MULTA DE MORA. PERT. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR TUTELA ANTECIPADA. RENÚNCIA. QUITAÇÃO ANTERIOR À CIÊNCIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ART. 63, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança de multa de mora sobre débitos de IPI incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), decorrentes de créditos com exigibilidade suspensa por tutela antecipada concedida em ação judicial anterior. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na irrevogabilidade da renúncia manifestada para adesão ao PERT e na aplicação das regras gerais do parcelamento, que mantêm a incidência de multa de mora na dívida consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do PERT, realizada antes da ciência da decisão homologatória da renúncia manifestada na ação judicial originária, ocorreu sob os efeitos da tutela antecipada então vigente; e (ii) saber se, nessa hipótese, aplica-se o art. 63, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 para afastar a multa de mora, em detrimento das regras gerais do parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela antecipada concedida na ação judicial originária manteve seus efeitos até a publicação e a ciência da decisão homologatória da renúncia, momento em que, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, o crédito tributário passou a ser considerado devido. 5. A quitação integral do débito incluído no PERT ocorreu em momento anterior à ciência da decisão homologatória, de modo que o pagamento se deu ainda sob amparo judicial, afastando a caracterização de mora. 6. O art. 63, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 constitui norma especial aplicável aos créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial, prevalecendo sobre o regramento geral do parcelamento tributário nessa hipótese específica. 7. O reconhecimento do direito pleiteado não importa desconstituição do trânsito em julgado da ação originária, por tratar de questão diversa e autônoma. 8. O reconhecimento do indébito tributário viabiliza, alternativamente, a compensação administrativa (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), ou a restituição por meio do regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100, CF), não sendo cabível a restituição administrativa em espécie, nos termos do Tema 1.262 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida, para reconhecer o direito da apelante à compensação administrativa, condicionada ao trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, à restituição via precatório/RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.430/1996, art. 63, §§1º e 2º, art. 74; CTN, art. 151, V, art. 170-A; CPC, art. 487, III, "c"; Lei nº 13.496/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE nº 1.420.691/SP), Plenário, j. 21.08.2023; TRF-3, ApelRemNec 00231983120104036100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 18.10.2024.