Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. ATUAÇÃO DA AGRAVANTE NA DEFESA DO INTERESSE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração contra decisão pela qual o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas determinou a suspensão de procedimento de licenciamento ambiental voltado à implementação de empreendimento minerário no Estado do Amazonas. 2. Caso em que a ANM estranhamente veio aos autos com o argumento de ser indevida a suspensão do licenciamento “ambiental” determinado no comando sob exame, como se possuísse autonomia processual e expertise técnica para fazer a defesa de atos atribuídos a uma entidade que exerce atividade distinta da sua e que, não bastasse isso possui natureza estadual. 3. Verificação de que a presença da ANM no polo passivo da ação teve motivação e finalidade limitadas à sua atribuição de emitir licenças e autorizações, estas que são de natureza minerária. A relação litisconsorcial formada pelo DNPM (sucedido pela ANM) com a empresa Potássio do Brasil não se deu por um possível interesse institucional dessa extinta autarquia na atividade que seria exercida, mas por alegadas irregularidades em alguns dos atos administrativos que praticou. 4. Conclusão de que o interesse processual e, como consequência, recursal, da sucessora do DNPM, é vinculado ao alcance da pretensão que lhe foi dirigida, pela exata perspectiva dos ônus processuais e institucionais que dela, pretensão, poderiam derivar, em caso de acolhimento judicial. 5. A ANM não possui legitimidade para atuar como uma espécie de “parceira processual” da empresa Potássio do Brasil Ltda., não sendo outro o seu comportamento ao questionar as determinações presentes na decisão agravada, nenhuma delas afeta às suas atribuições institucionais ou a atos administrativos que tenha praticado, muito menos aos motivos que justificaram sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. Observação adicional de que a ANM não é uma agência de fomento minerário, cabendo-lhe implementar, e não instituir, a política nacional de mineração, atribuição que, como acima esclarecido, não é sua. Não cabe, portanto, à ANM, fazer uma suposta “defesa estratégica” do Projeto Potássio Autazes, seja por não possuir essa atribuição institucional, seja porque, no contexto em que participa da ação, não possui nenhum interesse para tanto. 7. Agravo de instrumento de que não se conhece.