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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0077258-44.2026.8.17.2001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0077258-44.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

apreensão, regularmente distribuída, registrada e autuada, sem citação. A parte autora informa que houve a normalização da relação de crédito e débito entre as partes, resultando na perda superveniente do objeto da ação, e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido retrata verdadeiro pedido de desistência da ação por causa superveniente.0 POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência da ação e extingo a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Arquive-se de imediato, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, com as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077258-44.2026.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077258-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253421825 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... S. S. D. C. F. E. I. S., através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de R. R. C.. Em síntese, alega que no dia 28/08/2024 a parte ré firmou com a parte autora o contrato de financiamento registrado sob o nº 20039915741, referente ao veículo de placa SOG7E23, que também figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária devidamente registrada junto ao DETRAN. Aduz que ocorreu inadimplemento da parcela com vencimento em 27/06/2026, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial. Requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, nos termos do art. 3º do DL. 911/69. Custas processuais pagas ao ID 251556612. Ao ID 252205566, a parte autora informa que houve a normalização da relação de crédito e débito entre as partes, resultando na perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, no desaparecimento do interesse de agir, não mais havendo utilidade e necessidade de se buscar a prestação jurisdicional outrora pretendida. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão, regularmente distribuída, registrada e autuada, sem citação. A parte autora informa que houve a normalização da relação de crédito e débito entre as partes, resultando na perda superveniente do objeto da ação, e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido retrata verdadeiro pedido de desistência da ação por causa superveniente.0 POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência da ação e extingo a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Arquive-se de imediato, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, com as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077258-44.2026.8.17.2001