Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO DO TIPO DE GABARITO NO CARTÃO-RESPOSTA. REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO ALCANCE DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a correção do gabarito da prova do impetrante e, se fosse o caso, seu prosseguimento no Concurso Público Nacional Unificado. O candidato havia sido eliminado em razão da ausência de marcação do tipo de gabarito no cartão-resposta. A União sustentou a perda superveniente do objeto em razão de acordo judicial que teria permitido a leitura dos cartões-resposta quando fosse possível identificar o tipo de prova por outros elementos. Em contrarrazões, o impetrante informou que, após a reavaliação do cartão-resposta, não alcançou a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo judicial firmado no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado implica, por si só, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança individual; e (ii) saber se a reavaliação do cartão-resposta, seguida do não alcance da pontuação mínima pelo candidato, esvazia a utilidade prática da impetração. 3. O acordo judicial de caráter geral, destinado à reavaliação de cartões-resposta no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, não acarreta, de forma automática, a perda do objeto de impetração individual anteriormente ajuizada. 4. A perda superveniente do objeto exige a demonstração de que a providência posterior retirou, no caso concreto, a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a liminar já havia sido deferida antes da celebração do acordo judicial, com a reintegração do candidato ao certame para viabilizar a correção de sua prova. 5. A prejudicialidade decorre de fato posterior e específico informado pelo próprio impetrante. Após a reavaliação do cartão-resposta, o candidato não alcançou a pontuação mínima necessária para aprovação nas provas objetivas e para o prosseguimento nas demais etapas do certame. 6. A pretensão mandamental tinha por finalidade afastar a eliminação fundada na ausência de marcação do tipo de gabarito, viabilizando a correção do cartão-resposta e eventual continuidade no concurso, desde que preenchidos os demais critérios editalícios. Realizada a reavaliação do cartão-resposta e constatada a insuficiência de pontuação, deixa de subsistir utilidade prática no prosseguimento da ação mandamental. A solução adotada é estritamente processual. Não há exame sobre a legitimidade da eliminação originária nem sobre a suficiência dos elementos de identificação constantes do cartão-resposta. 7. Apelação prejudicada pela perda superveniente do objeto. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.