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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005809-27.2026.4.01.3314

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1005809-27.2026.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c o artigo 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005809-27.2026.4.01.3314 AUTOR: ADRIELE DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Inicialmente, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa. Ou seja, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, tampouco a Justiça não é um segundo grau administrativo ou uma segunda chance para o pedido. O que se busca aqui é a revisão do ato administrativo, cabendo a quem está impugnando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal). Quanto ao salário-maternidade, este é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes, da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe. Os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. De início, observo que os documentos da terra são de terceira pessoa, não restando demonstrado que o proprietário faz parte do núcleo familiar da autora. Vale dizer, não há qualquer informação sobre o vínculo (de parentesco ou negocial) entre a autora e o proprietário da terra, razão pela qual tais documentos são inservíveis como início de prova material da condição da demandante de segurado especial. De outra banda, tomando por base o nascimento, é importante lembrar que os documentos idôneos a indicar a atividade rural devem ser todos anteriores àquela data ou possuir autenticação posterior, o que não é o caso de qualquer documento trazido aos autos. Ademais, o que se verifica neste feito é que o endereço rural no CNIS teve atualização imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou o processo judicial foi protocolado sem comprovante de endereço válido, sendo certo que, após provocação do Juízo, houve emenda à petição inicial com a juntada de boleto de compra pela internet posterior à intimação, com a exclusiva finalidade de comprovação do endereço na respectiva terra. Essas circunstâncias terminam desacreditando a alegação autoral de residência em área rural. Por sua vez, analisando o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, inexistindo início de prova material nos autos, torna-se absolutamente desnecessário prosseguir com o processo para a colheita de prova oral, pois ainda que se presuma que as testemunhas em audiência venham declarar o exercício de atividade rural pela parte autora, o que invariavelmente fazem em toda audiência, não pode se reconhecer a condição de segurado especial, pois não há início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e súmula 149 do STJ). Ademais, é visível que as demandas deste tipo, padronizadas e sem qualquer início de prova, caracterizam a litigância abusiva, nos termos do art. 1º da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, e não devem prosseguir a tramitação, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que de fato buscam o Judiciário em demandas realmente necessárias. É importante ressaltar que a Vara Única de Alagoinhas vem recebendo mais de 1.200 processos por mês há pelo menos 03 anos, sendo uma das maiores distribuições da Bahia, e o prosseguimento de processos deste tipo apenas criará mais atrasos a todas as demandas que tramitam na unidade. Por fim, ressalto que a parte autora foi intimada para trazer aos autos a mencionada documentação, imprescindível para o julgamento do feito, apenas colacionando documentos já anexados à petição inicial, não juntando um documento novo sequer para dar suporte ao prosseguimento da ação Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c o artigo 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)