Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005844-11.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALENTIM SANTOS SILVA LOJA DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALENTIM SANTOS SILVA LOJA DE MOVEIS LTDA GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - (OAB: BA38341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296547314 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005844-11.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALENTIM SANTOS SILVA LOJA DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a solução das questões controvertidas, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Embora a parte autora questione a evolução do saldo devedor, não identifica concretamente qual taxa de juros teria sido aplicada em desacordo com o contrato, tampouco apresenta elementos objetivos que indiquem erro nos critérios de cálculo utilizados pela instituição financeira. A prova pericial não se destina à investigação genérica de possíveis irregularidades contratuais, sem indicação mínima dos fatos que justificariam a revisão pretendida. Assim, indefiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Do mérito A parte autora pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 000.000.001.324.075, celebrada com a Caixa Econômica Federal em 29/07/2021, no âmbito do PRONAMPE, no valor de R$ 119.994,28, alegando cobrança abusiva de encargos financeiros, capitalização indevida de juros e crescimento excessivo do saldo devedor. A revisão judicial dos contratos bancários pressupõe a demonstração de ilegalidade, abusividade ou descumprimento das condições pactuadas. O simples crescimento do saldo devedor, desacompanhado da identificação de irregularidade concreta, não autoriza a modificação das obrigações assumidas. No caso, o instrumento contratual estabelece taxa de juros vinculada à Selic, acrescida de 6% ao ano, capitalização mensal e amortização pelo sistema da Tabela Price. A capitalização mensal encontra previsão expressa na cláusula segunda e é admitida nas cédulas de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não caracteriza, isoladamente, cobrança abusiva de juros. Quanto ao período de carência, a cláusula terceira estabelece prazo de onze meses e prevê expressamente que os encargos financeiros mensais sejam incorporados ao saldo devedor para pagamento nas prestações posteriores. Desse modo, a carência contratual não corresponde à suspensão da incidência de juros, mas ao diferimento do pagamento das prestações. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos remuneratórios durante esse período, desde que observadas as condições pactuadas. Também não procede a alegação de que a evolução do saldo devedor, por si só, demonstraria a cobrança de encargos excessivos. O demonstrativo de evolução contratual registra pagamento em 29/11/2021, no valor total de R$ 59.997,14, bem como lançamento de redução do saldo devedor durante o período de carência. Além disso, o histórico contratual registra prestações não pagas a partir de setembro de 2023, circunstância relevante para a compreensão da evolução posterior do débito e da incidência de encargos decorrentes do inadimplemento. Embora a parte autora sustente que os encargos efetivamente aplicados seriam superiores aos contratados, não indica a taxa supostamente exigida de forma irregular, nem demonstra lançamentos específicos incompatíveis com as disposições contratuais. O pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que sustentem a alegação de cobrança indevida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ausente demonstração de cobrança de encargos não pactuados, de aplicação de taxa superior à contratada ou de erro concreto na evolução do saldo devedor, não há fundamento para a revisão judicial pretendida. Consequentemente, também não prosperam os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita imputável à instituição financeira, tampouco prejuízo indenizável dela decorrente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso-BA, outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA