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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000807-03.2026.4.01.3306

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000807-03.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ESTELA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e DAVY LUCCAS CONCEIÇÃO TECHIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, em razão do falecimento de CAUAN TECHIO BOTELHO, ocorrido em 10/11/2024, diante da insuficiência de provas quanto à qualidade de segurado especial do instituidor. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000807-03.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTELA DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA SILVA - BA41494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. C. T. ESTELA DA CONCEICAO NASCIMENTO ADRIANO SOUSA SILVA - (OAB: BA41494) ESTELA DA CONCEICAO NASCIMENTO ADRIANO SOUSA SILVA - (OAB: BA41494) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296359484 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000807-03.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTELA DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA SILVA - BA41494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESTELA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e DAVY LUCCAS CONCEIÇÃO TECHIO, este menor representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de CAUAN TECHIO BOTELHO, ocorrido em 10/11/2024. Os autores sustentam que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar desde 2022, juntamente com sua companheira, dedicando-se ao cultivo de feijão, milho e melancia em área de aproximadamente um hectare da Fazenda Alto Bonito, localizada no município de Santa Brígida/BA. Alegam que Estela manteve união estável com o falecido, da qual nasceu Davy Luccas, e que o requerimento administrativo, formulado em 28/01/2025, NB 231.834.147-2, foi indeferido pelo INSS. O INSS apresentou contestação (ID 2245545080), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e a insuficiência da documentação destinada a demonstrar a união estável, requerendo a improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente previdenciário dos requerentes, observada a legislação vigente na data do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ. O óbito de CAUAN TECHIO BOTELHO, ocorrido em 10/11/2024, encontra-se demonstrado pela documentação apresentada. A controvérsia concentra-se, inicialmente, na comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, especialmente quanto ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da condição de segurado especial exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, complementável por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei e a Súmula 149 do STJ. No caso, os autores apresentaram documentação relativa à Fazenda Alto Bonito, incluindo CCIR e declarações de ITR referentes aos exercícios de 2010 a 2023, com a finalidade de demonstrar a atividade campesina do falecido. Entretanto, tais documentos dizem respeito à propriedade rural atribuída a JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO, apontado como avô da autora Estela, sem estabelecer vínculo direto entre o instituidor e a exploração agrícola desenvolvida no imóvel. Não foram apresentados contrato de comodato, parceria, meação, arrendamento ou outros documentos capazes de demonstrar que CAUAN TECHIO BOTELHO efetivamente utilizava as terras indicadas para o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Embora não seja indispensável a formalização contratual escrita para o reconhecimento da condição de segurado especial, é necessária a existência de elementos probatórios que permitam vincular o trabalhador à atividade rural alegada, circunstância não suficientemente demonstrada no presente caso. A mera apresentação de documentos relativos à propriedade de imóvel rural pertencente a terceiro, ainda que integrante da família da companheira, não comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade campesina pelo instituidor. Ademais, os documentos apresentados não evidenciam a participação do falecido na exploração agrícola da propriedade, tampouco demonstram, de forma minimamente segura, a continuidade do alegado labor rural no período imediatamente anterior ao óbito. Nesse contexto, a documentação não constitui suporte material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, não sendo possível presumir o exercício da atividade rural exclusivamente em razão da existência de imóvel pertencente a familiar da autora. Ressalte-se que a prova testemunhal, embora admissível para complementar o início de prova material, não supre sua ausência, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Assim, o conjunto probatório apresentado não permite reconhecer, com a segurança necessária, que CAUAN TECHIO BOTELHO exercia atividade rural em regime de economia familiar ou ostentava a qualidade de segurado especial na data do falecimento. Quanto à condição de dependentes, embora os autores tenham apresentado elementos relacionados à união estável e à filiação do menor, a eventual comprovação desses vínculos não é suficiente para assegurar a concessão da pensão por morte sem a demonstração da qualidade previdenciária do instituidor. Desse modo, não comprovado requisito indispensável à concessão do benefício, o pedido não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ESTELA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e DAVY LUCCAS CONCEIÇÃO TECHIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, em razão do falecimento de CAUAN TECHIO BOTELHO, ocorrido em 10/11/2024, diante da insuficiência de provas quanto à qualidade de segurado especial do instituidor. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA