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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004874-08.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1004874-08.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a pagar quantia referente à parcela retroativa do benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, com DIB em 09/07/2025 e DCB em 09/10/2025, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004874-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERYWENDELL FERNANDES VIANA - BA46211 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). De início, cumpre destacar que a perícia médica (id. 2260063321) concluiu que a Autora apresenta lombalgia crônica e síndrome do manguito rotador bilateral (CID: M54.5 e M75.1), não apresentando, no momento da avaliação, incapacidade laboral. O perito consignou, contudo, que a Demandante permaneceu temporariamente inapta para o exercício de suas atividades laborais pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 11/06/2025, em razão de quadro de lombalgia crônica agudizada, submetido a tratamento conservador com medicações, fisioterapia e pilates. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise das relações previdenciárias acostadas aos autos (id. 2265926740), que atesta que a parte autora recebeu o benefício de Auxílio-Doença da data de 10/01/2025 a 08/07/2025. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da do requerimento administrativo, ocorrida em 09/07/2025, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente. Por fim, quanto ao termo final, considerando a conclusão pericial de cessação da incapacidade após o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento a contar de 11/06/2025, fixa-se a DCB em 09/10/2025. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a pagar quantia referente à parcela retroativa do benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, com DIB em 09/07/2025 e DCB em 09/10/2025, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)