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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015924-65.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1015924-65.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015924-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERMIREIS PACHECO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 e KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS em contestação, tendo em vista que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural demanda a apresentação de início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. Ademais, os documentos apresentados não precisam abranger todo o período de labor rural alegado, sendo suficiente que indiquem, ainda que de forma indireta, a vinculação da parte autora ou de seu núcleo familiar à atividade campesina, circunstância que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2206068236). Quanto aos demais requisitos, o (a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 19/05/2025 na qualidade de segurado (a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado (a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou os seguintes documentos: documento de identificação (id. 2206068236); autodeclaração do segurado especial (id. 2206068327); certidão de casamento Hermireis e Jolina datado de 14/05/1991 (id. 2206068384); certidão de nascimento (id. 2206068490); certidão de casamento pág. 1, certidão de nascimento pág. 2-4, cadastro da família, ficha geral pág. 5-22, conta de energia elétrica pág. 23, declaração escolar pág. 24, atestado escolar pág. 25, convocação para reunião pág. 26, título eleitoral pág. 27-28, comprovante de votação eleitoral pág. 29-30, cartão vacinação pág. 31-32, bolsa alimentação, cartão do SUS, cartão da família pág. 33-37, certidão de batismo pág. 38-40, convite de reunião, matrícula escolar pág. 41-45 (id. 2206068555); carteira de trabalho e previdência social, contendo folha de capa e qualificação civil (id. 2206068589); Termo de Compromisso INEMA pág. 1-3, certidão de óbito pág. 4, certidão pág. 5, declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referentes aos exercícios de 1993, 1997 a 2024 pág. 6-49 (id. 2206068646); Carta de Indeferimento (id. 2206068711). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Cumpre salientar, ainda, que determinados documentos freqüentemente apresentados em demandas dessa natureza, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos desacompanhados da devida homologação, declarações escolares, de instituições religiosas ou de ex-empregadores, prontuários médicos, recibos relativos a atividades diversas daquelas diretamente vinculadas ao labor rural, bem como certidões eleitorais contemporâneas à data do requerimento do benefício, não são aptos a constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, as declarações de Imposto Territorial Rural possuem natureza eminentemente tributária, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessário, a condição pessoal de segurado especial. Para mais, a prova oral produzida na audiência realizada 09 de julho de 2026 (id. 2269883678) sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado (a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)