Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 1825-88.2026.8.17.4990 SENTENÇA Vistos etc. E. S. D. J. de Freitas, em causa própria, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Revista Global Internacional Ltda. e Patrick Rafael Barbosa da Silva, id. 244873594. Narra a autora que contratou a participação na 12ª edição de publicação promovida pelos réus, com evento previsto para 31 de outubro de 2026, e pagou R$ 1.500,00. Relata que, após declinar da compra de senhas adicionais para acompanhantes, passou a sofrer cobrança unilateral no valor de R$ 2.500,00, exclusão do evento e ofensas de ordem pessoal. Postulou a tutela de urgência para obstar a cobrança e eventual inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade da dívida, a rescisão do contrato com restituição do valor pago, a indenização por danos morais e a gratuidade da justiça, id. 244873594. A petição inicial foi distribuída inicialmente em plantão judiciário e o pedido de tutela de urgência, indeferido; na ocasião, determinou-se a livre distribuição do feito a uma das varas cíveis desta Comarca de Paulista, id. 244877888. Distribuído o processo a este Juízo, a autora protocolou manifestação em que reiterou o pedido de tutela de urgência, id. 246901810. Por meio de despacho, foi determinada a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, com a apresentação de documentos fiscais e bancários, sob pena de indeferimento do benefício, id. 249241744. Os réus constituíram advogados nos autos, com poderes específicos para transigir, id. 251198864 e 251198868. Em seguida, os réus apresentaram petição conjunta instruída com o instrumento particular de distrato, transação e composição amigável para encerramento de controvérsias cíveis e criminais, subscrito por ambas as partes e por seus advogados, acompanhado do comprovante de pagamento de R$ 1.500,00 em favor da autora, id. 251204079, 251210555 e 251210557, e requereram a homologação judicial do acordo e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. A composição amigável apresentada pelas partes atende aos requisitos legais e formais exigidos pelo ordenamento jurídico, o que impõe a prolação de sentença homologatória para pôr fim ao litígio com eficácia de coisa julgada material. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígio pendente, nos termos do art. 840 do Código Civil (CC). No caso, a controvérsia versa estritamente sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, hipótese que se enquadra no art. 841 do CC. Constata-se a plena capacidade civil dos transatores. De um lado, está a autora, que atua em causa própria como advogada regularmente inscrita no órgão de classe, OAB-PE 60.640. De outro, está Patrick Rafael Barbosa da Silva, em nome próprio e na qualidade de representante legal da Revista Global Internacional Ltda., ambos assistidos por procuradores habilitados, com outorga de poderes específicos para transigir e firmar acordos. O instrumento de transação regulou as obrigações assumidas: operou-se o distrato do contrato firmado entre as partes; ajustou-se a restituição integral de R$ 1.500,00 à autora, quantia que já foi paga, conforme comprovante acostado; e ficou pactuado o cancelamento definitivo e a baixa da cobrança referente às senhas extras, com outorga de quitação recíproca quanto aos aspectos patrimoniais da demanda. Não se vislumbra vício de consentimento, nulidade textual nem ofensa à ordem pública. Preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico, a homologação judicial da transação se impõe, em consonância com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no julgamento de apelação cível, Processo nº 61382-54.2023.8.17.2001, assentou não haver óbice à homologação de ajuste extrajudicial que verse sobre direito disponível e observe as formalidades legais, com a consequente extinção do processo. Quanto aos encargos do processo, as partes ajustaram, na cláusula quarta, parágrafo terceiro, do instrumento de acordo, que cada litigante arcará com os honorários de seu advogado, com renúncia recíproca à verba de sucumbência, e que eventuais despesas processuais caberiam à autora. Entretanto, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), quando a transação é celebrada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, o que torna prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Impõe-se, portanto, a homologação da transação. Ex positis, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino o cumprimento do que foi livremente pactuado quanto aos encargos do processo: cada parte arcará com os honorários contratuais de seu advogado, homologada a renúncia recíproca aos honorários de sucumbência; e, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, 6 de setembro de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito